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MP recomenda volta do isolamento horizontal e Prefeitura revoga decreto




O Decreto Municipal n. 2212/20, publicado ontem, 29/4, pela Prefeitura Municipal de Guaxupé, foi REVOGADO no início da noite desta quinta-feira, 30, pela Notícia de Fato do Ministério Público. Desta forma, volta a valer o Decreto anterior com o comércio fechado. Esse foi o teor do comunicado feito pela Prefeitura via redes sociais.


O QUE DIZ O PROMOTOR

Para o promotor Thales Cerqueira, o Decreto Municipal 2212/2020 e o programa Minas Consciente não tem nada de consciente, “mas inconsequente, data venia, porquanto atende unicamente a pressões de comerciantes, numa disputa entre os que protegem a vida de uma nação ou sociedade em relação aqueles políticos em ano eleitoral que acham a vida das outras pessoas de somenos importância, desde que sua provisão não seja afetada, como se todos os setores públicos, privados, servidores públicos ou da iniciativa privada não serão atingidos por este estado de calamidade e força maior“, enfatizou.


Ele reitera que o CAO-Saúde do MPMG expediu ofício 161/2020 ao Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado de Minas Gerais, alertando da tragédia caso seja implantando o Programa Minas Consciente sem qualquer teste em massa na população de cada munícipio.

Segundo ele, outro erro crasso do Município de Guaxupé é aderir a um Programa Estadual sem nenhuma base cientifica, sem ter respondido ao MPMG sobre leitos, sobre medidas de contenção em caso de casos. “Tanto é verdade que esse programa é feito sem nenhum teste em massa na população, pois os dados estaduais e federais indicam que o Brasil fez até agora entre 72 e 85 testes por 100 mil habitantes, enquanto que na Alemanha essa taxa é de 2.497, na Itália 1.966, nos EUA 1.580, na Coréia 1.141, segundo dados governamentais e do site WORLDOMETERS“.


Ele também crítica o isolamento horizontal proposto pelo Decreto - ora revogado. “O mais incrível é que buscam, no papel, inventar no Decreto 2212 que há isolamento social horizontal no artigo 9° - fica mantida a determinação da permanência dos cidadãos em suas respectivas casas, em regime de distanciamento social, como forma de prevenção ao contagio do novo coronavírus” - após a permissão de abertura do comércio e prestação de serviços em pleno pico pandêmico no Brasil, vale dizer, pedem para não saírem de casa, mas podem frequentar comércios e prestadores de serviço, ou seja, a mesma coisa que criar um falso isolamento social, para “inglês ver”, pontua Cerqueira.


No ofício, o promotor faz questionamentos ao Prefeito Municipal Jarbas Corrêa Filho. “Assim, pergunto ao gestor municipal: quantos testes o Município de Guaxupé fez na população? Como o Município de Guaxupé vai aderir a um programa de flexibilização do comércio, se o mesmo confia apenas em estatísticas oficiais que a USP já mostrou serem subnotificadas, muito aquém da realidade dos fatos? Quem pagará os danos morais coletivos e individuais para os familiares de inocentes atingidos em suas vidas e saúdes por conta do Decreto 2212 do Município de Guaxupé?”.


Para o promotor o ponto mais grave que o Município de Guaxupé não considerou é o número que traduz a subnotificação nos casos oficiais, pois mortes pela pandemia em São Paulo - que estão 168% acima do número oficial. ”Guaxupé, por ser Sul de Minas, encontra-se próximo do Estado de São Paulo”, alerta.


Segundo Cerqueira, a discricionariedade da administração pública não pode ofender o direito elementar a vida e praticar crime contra a humanidade, consagrado em todos tratados internacionais, em especial a Convenção Americana de Direitos Humanos, além da prioridade máxima na CF/88: direto à vida desde o nascituro contra eugenia até fase adulta contra políticas públicas que podem levar a um genocídio. “Numa República todos são sujeitos ao controle, check and balance, nenhum gestor está isento de ser responsabilizado por seus atos, especialmente crimes contra uma coletividade, pois a omissão de quem pode e deve agir(artigo 13, §2o do CP) contra a vida de inocentes é crime contra a humanidade, sujeito às leis nacionais e ao Tribunal Penal Internacional. Entre a comida(provisão) e a substância (vida) prevalece a substância com a fraternidade entre os povos e pessoas para ninguém morrer de fome, como ações do MPMG e DPMG para proteção de moradores de ruas, políticas públicas de auxílio social emergencial“.


CLIQUE ABAIXO e leia a íntegra do Despacho.

Despacho ministerial fixando responsabil
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AS RECOMENDAÇÕES DO MP

1) que SEJAM MANTIDAS AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL HORIZONTAL social previstas no Decreto Municipal 2210, revogado pelo 2212, revogando este último e expressamente repristinando o conteúdo do Decreto 2210, que versa sobre o isolamento social horizontal;


(2) No que tange à população de rua e abrigos em convênio com o Município, que sejam encaminhadas para Comunidades Terapêuticas conveniadas ao Município as pessoas em situação drogatização grave, resgatadas voluntariamente pela equipe de assistência social do Centro de Referência Especializado, atentando-se ao disposto no art. 26-A e §1° da Lei n° 11.343/2006, incluído pela Lei n° 13.840/2019;


3) Imediato encaminhamento às unidades de saúde e hospitais gerais das pessoas em situação de rua com problemas psiquiátricos gravíssimos, resgatadas voluntariamente ou, se involuntariamente com laudo médico e autorização judicial, resgate pela equipe de assistência social do Centro de Referência Especializado para População de Rua e Migrante, respeitando-se as normativas previstas na Lei n° 10.216/2001, em especial a contida no art. 8° que determina que a internação voluntária ou involuntária somente poderá ocorrer com prévia autorização de médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina -CRM do Estado onde se localize o estabelecimento e nos casos de risco aos profissionais, com ajuda policial mediante autorização judicial;


(4) Imediato encaminhamento aos Abrigos conveniados ao Município dos egressos do sistema prisional que não possuírem endereço fixo, devendo a Direção das Unidades tomar as medidas necessárias para a detecção destes casos e providenciar o transporte do egresso até o abrigo conveniado;


5) O isolamento adequado das pessoas infectadas pelo nCoronavírus que estavam em situação de rua e foram abrigadas ou internadas em comunidades terapêuticas, unidades de saúde e hospitais gerais;


(6) A disponibilização de duas refeições diárias gratuitas a todas as pessoas que carentes e que assim se declararem por meio do Restaurante Popular Municipal, único a funcionar pela subsistência física e proteção a vida de hipossuficientes, independente da prévia inscrição em Programas Assistenciais Federal, Estadual ou Municipal, tal como o Bolsa Família, com ampliação dos horários de funcionamento, com o fito de se evitar aglomerações e propiciar atendimento abrangente;


(7) Sejam informadas as medidas adotadas em caso de indivíduos sintomáticos em situação de rua, diante da extrema vulnerabilidade, bem como o plano de atuação municipal voltado aos cuidados da população de rua inerentes à pademia do nCoronavírus;


(8) juntada de prova de plano de contingência em caso de colapso do sistema de saúde, no Município, sem deslocamento para outros Municípios e Capital, ou seja, leitos hospitalares e respiradores suficientes para o caso de colapso, EPIs suficientes em caso de colapso, hospitais de campanha em caso de colapso etc, para fins de futura responsabilização em caso de falência do sistema de saúde (leitos) em virtude dessa flexibilização (relação de causa e efeito), no “pico da pandemias/mortes elevadas”, previsto nos meses de maio e junho de 2020, conforme entrevista levada ao ar pelo então Ministro da Saúde, no Fantástico, Rede Globo, em 12 de abril de 2020


ENCAMINHE-SE a presente RECOMENDAÇÃO ao Prefeito Municipal de Guaxupé-MG assinalando-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do recebimento da notificação, para o envio de resposta quanto às providências adotadas de forma a dar cumprimento ao teor da presente Recomendação, por meio dos endereços eletrônicos já fornecidos nas duas recomendações anteriores, especialmente para revogar o Decreto 2212/2020, voltando ao ISOLAMENTO SOCIAL HORIZONTAL, enquanto é possível salvar vidas humanas.


É imperioso estabelecer que a presente Recomendação feita pela 1a Promotoria de Justiça – Direitos Humanos, tem caráter de orientação, cabendo as demais promotorias as suas atribuições e ações, sendo no momento não recomendável ação judicial para impedir o Decreto 2212 por parte desta Promotoria, pelo menos, por importar em conflito com empresários e comerciantes locais, que pode gerar graves conflitos sociais pelo estado de insanidade geral do consciente coletivo deste setor econômico. Porém, fica registrado nesta recomendação a responsabilidade solidária futura, caso não seja revogado o Decreto 2212/2020 do Município de Guaxupé, inclusive com bloqueio futuro do patrimônio pessoal dos corresponsáveis pela flexibilização, pela teoria da despersonalização da pessoa jurídica(artigo 50 CC), em ação de danos morais coletivos e individuais, pelas partes legitimadas, além de ações cíveis por responsabilidade objetiva contra o Poder Público(teoria do risco social), improbidade e responsabilidade político-administrativa(Decreto Lei 201/67) e criminal(incluindo crimes contra a humanidade, no Tribunal Penal Internacional).

Publique-se e cientifique-se o Prefeito do Município de Guaxupé́ , a Procuradora-Geral do Município, as Secretarias Municipais de Saúde e Desenvolvimento Social e o Secretário de Governo e Planejamento, requisitando as informações/documentações do presente despacho judicial do Fórum.


Publicar no átrio ou comunicar a serventia

Ademais, nos termos do inciso IV do artigo 27 da Lei Federal n. 8.625/93, o órgão subscritor REQUISITA, no prazo de 2 dias, a divulgação desta Recomendação nos meios de imprensa.


Publicar, ainda, pelo Analista do MPMG, junto a imprensa cadastrada para notícias deste procedimento ou que o desejarem, em face da Lei de Acesso a Informação (Lei 12.527/2011), para auxílio na fiscalização do cumprimento deste Despacho ministerial.


O Ministério Público do Estado de Minas Gerais acompanhará o cumprimento das disposições acima consignadas e adotará as medidas cabíveis em caso de violação ao objeto da presente Recomendação e complementação desta, ressaltando que a omissão injustificada quanto as providencias acima consignadas poderá́ caracterizar o dolo necessário a configuração de ato de Improbidade administrativa, com envio a 3a Promotoria de Justiça, sujeitando o responsável as sanções previstas na Lei 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilidade civil (e despersonalização da pessoa jurídica) já informada alhures, além da responsabilidade criminal pessoal (em concurso de pessoas - artigo 29 do CP), pela omissão relevantemente penal em caso de morte pela não assistência ou elevação de mortes pela flexibilização das medidas de isolamento/distanciamento social, por forca do descumprimento do objeto dessa recomendação, nos termos do artigo 13, parágrafo segundo, alíneas “a”, “”b” e/ou “c” do CP, observado o foro pela prerrogativa de função, se o caso, além da Sumula 704 do STF(Inquérito 2.688, Rel. Ministra Cármen Lucia, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, 2a T, j. 2-12-2014, DJE 29 de 12- 2-2015 e AP 937 QO/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 23.11.2017 - Informativo 867).


DA EFICÁCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO: A presente complementação da recomendação dá ciência ao destinatário quanto as providencias legais elencadas na precedência e poderá́ implicar na adoção de todas as providencias administrativas e judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, em desfavor dos responsáveis inertes em face da violação das normativas e regramentos acima referidos.


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