Mesmo tendo logrado êxito em seus recursos no Tribunal de Justiça para manter as lojas especializadas em chocolates de Guaxupé com as portas fechadas, mas com atendimento remoto e com entrega em domicílio, a Prefeitura recuou. No início da noite desta terça-feira, dia 7, o prefeito Jarbas Corrêa Filho publicou novo decreto de número 2.202 - CLIQUE AQUI PARA LER - autorizando as lojas a permanecerem abertas a partir desta quarta-feira, dia 8 de abril.
O parágrafo 7 determina que "fica facultada a abertura e funcionamento dos comércios de chocolate de 8 de abril de 2020 a 13 de abril de 2020, devendo permanecer com as portas parcialmente cerradas, limitadas a 1 metro de largura por um metro e meio de profundidade, devidamente demarcado, sem prejuízo a observância das determinações deste artigo, em especial ao do parágrafo 2".
A decisão da Prefeitura vem no mesmo dia em que o Ministério Público recomendou uma série de medidas administrativas ao Governo Municipal, entre elas, que os "proprietários de todos os estabelecimentos ainda em funcionamento, em razão das restrições municipais que, caso detenham em sua área de venda, suspendam a venda de Ovos de Páscoa de Chocolate ou similares (produto alimentício não essencial), recolhendo o respectivo produto da área de venda, preservando e informando a todos os respectivos proprietários da possibilidade da comercialização de Ovos de Páscoa de Chocolate e similares através do sistema denominado de e-commerce e “delivery”, como ação legal, legítima e inclusive respaldada pelo TJMG, em razão da decisão do Agravo de Instrumento, ajuizado por Vossa Excelência, para reverter decisão judicial desta Comarca e, por consequência, impedir a abertura de estabelecimentos que comercializam este tipo de produto no município de Guaxupé MG".
ENTENDA O CASO
Nos últimos dias as lojas especializadas exclusivamente em vendas de chocolates na cidade de Guaxupé travaram disputas judiciais com a Prefeitura Municipal . Os pedidos iniciais dos proprietários era autorização para que pudessem abrir suas lojas e comercializarem os produtos, uma vez que a Páscoa é o momento de maior venda e, consequentemente, de maior investimento financeiro para todas as lojas franqueadas deste segmento.
Desta forma, recorreram à Justiça para obter liminar autorizando o atendimento ao público, assim como acontece nos supermercados, e seguindo rigorosamente as recomendações sanitárias, usos de EPI’s e mantendo acesso restrito e controlado de clientes ao interior dos estabelecimentos.
As empresas se sustentam que "o ato da autoridade coatora fere direito líquido e certo da Impetrante, ao impedir o seu pleno funcionamento, o que viola o princípio da legalidade e da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV, e artigo 5º, inciso II, ambos da Constituição Federal)".
A Revista Mídia teve acesso a um desses processos no qual o juiz de Direito da Comarca de Guaxupé, Milton Biagioni Furquim, em decisão, autorizou o funcionamento das lojas especializadas em chocolates, enfatizando que o Decreto do Poder Municipal mencionado foi determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais, ressalvados aqueles tidos como essências a população, com vista a conter a disseminação do vírus causador do COVID-19.
Conforme o magistrado, ao que se apura dos autos, "verifico que a atividade econômica principal da pessoa jurídica em questão é de predominância em produtos alimentícios, como vendas de chocolates/ovos de páscoa, que tem seu ponto alto de vendas na proximidade da Semana Santa / Páscoa, sobretudo de ovos de páscoa. O Decreto Municipal nº 2.180, de 22/03/2020 já mencionado é permitido o funcionamento de supermercados, farmácias, dentre outros comércios tido como essenciais para a população, com o objetivo de não seja privada da alimentação, (gn) salientando-se ainda, as mercadorias que a impetrante possui em seu estabelecimento é do gênero alimentar, exatamente os mesmos itens a venda nos supermercados, dentre outros. Aliás, registro que a venda de chocolates, balas e biscoitos é item cotidiano de qualquer supermercado. Mais, neste período que antecede a Páscoa, os supermercados investem pesadamente na venda de “Ovos de Páscoa” em concorrência com as lojas especializadas. Assim, entendo que a impetrante se adequa ao grupo considerado fornecedor de itens essenciais, sendo necessário seu pleno funcionamento para fins de opção ao consumidor e manutenção estável dos preços, até porque, já estamos no período pascoal. A restrição da atividade comercial da impetrante caracteriza sim ato arbitrário da autoridade coatora vez que deu tratamento desigual entre os iguais. Fato inadmissível no Direito e em desobediência aos preceitos constitucionais inseridos no art. 37 caput da Constituição da República, mais especificamente, aos princípios da legalidade e da impessoalidade, como também denota a falta de razoabilidade e de proporcionalidade no tratamento privilegiado aos supermercados em detrimento da atividade da impetrante. Diante desta ótica, tenho que a manutenção das atividades da requerente é de suma importância para a população, e em tempos de isolamento social, quanto mais estabelecimentos abertos que proporcionem acesso a alimentos, mais benéfico trará à população e a economia de forma geral".
Porém, ao ser informada da decisão em primeira instância, a Prefeitura de Guaxupé recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais e conseguiu êxito para, novamente, impedir o atendimento presencial nas lojas.
A Desembargadora Maria Inês Souza, em seu despacho, afirmou que “a análise do Alvará juntado aos autos, constato que a atividade licenciada é comércio varejista de doces, biscoitos e balas o que, em princípio, salvo melhor juízo, não se enquadraria no rol dos itens essenciais à subsistência. Ademais, observo que o decreto municipal não inviabilizou a comercialização dos produtos por parte da empresa agravada, haja vista permitir, em seu artigo 3º, § 3º, o funcionamento com portas fechadas, com vendas remotas e sistema de entrega em domicílio. Atento ao exposto, presente o periculum in mora e o fumus boni juris, DEFIRO A LIMINAR, cassando, por ora, a decisão de primeiro grau que autorizou o funcionamento do estabelecimento comercial ora agravado, durante a vigência do decreto municipal n° 2.180/20".
Na mesma decisão, a desembargadora determina que sejam excluídas dos autos as expressões ofensivas feitas, pelos defensores da Prefeitura, ao Juiz Milton Furquim. "Por oportuno, determino, ainda, com fulcro no artigo 78 do Código de Processo Civil, sejam riscadas dos autos as expressões ofensivas ao digno Magistrado a quo, constantes na petição de agravo (documento eletrônico de ordem n.1), consistentes no inteiro parágrafo que se inicia com a palavra "francamente” e termina com "fazê-lo".
A AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Promotoria de Justiça da Comarca de Guaxupé, através do Promotor e Curador do Consumidor, Ali Mahmoud Fayez Ayoub, fez uma série de medidas administrativas para serem cumpridas pela Prefeitura no prazo de 24 horas, ou seja, em caráter de urgência. Tais ações estão em consonância com a decisão em segunda instância.
Conforme o documento endereçado à Prefeitura de Guaxupé, embasado Decreto nº. 2.180 de 22.03.20, determina que os "proprietários de todos os estabelecimentos ainda em funcionamento, em razão das restrições municipais que, caso detenham em sua área de venda, suspendam a venda de Ovos de Páscoa de Chocolate ou similares (produto alimentício não essencial), recolhendo o respectivo produto da área de venda, preservando e informando a todos os respectivos proprietários da possibilidade da comercialização de Ovos de Páscoa de Chocolate e similares através do sistema denominado de e-commerce e “delivery”, como ação legal, legítima e inclusive respaldada pelo TJMG, em razão da decisão do Agravo de Instrumento, ajuizado por Vossa Excelência, para reverter decisão judicial desta Comarca e, por consequência, impedir a abertura de estabelecimentos que comercializam este tipo de produto no município de Guaxupé MG".
O promotor enfatiza que "em decorrência dos fundamentos fáticos, técnicos e jurídicos expostos na decisão do Agravo de Instrumento oriundo do TJMG, avalie-se para em seguida, determinar o mesmo tipo de providência dos ovos de páscoa em relação a uma série de outros produtos que, embora alimentícios, visivelmente não são de comercialização essencial nesse momento - eis que não vitais a manutenção da saúde da vida humana - tais como, cigarros e produtos semelhantes, bacalhau, bebidas alcoólicas em geral (cervejas, vinhos, destilados, etc.). "Porque nos próximos dias em razão dos feriados também gerarão indesejáveis e proibidas aglomerações de pessoas em estabelecimentos que os comercializam. O escopo de diminuir a frequência das pessoas nos estabelecimentos comerciais, também respeita o entendimento judicial buscado por Vossa Excelência junto ao TJMG, conforme decisão do Agravo de Instrumento".
Fayez Ayoub ressalta que, caso ainda não exista normatização para a fixação técnica de ocupação por pessoas dos espaços livres nos estabelecimentos comerciais em operação durante o período de quarentena (de forma a resguardar a distância prevista como de segurança para evitar o contágio do coronavírus), "determine a equipe técnica médico/sanitária a fixação do número de pessoas que simultaneamente poderão ocupar o interior do mesmo estabelecimentos comercial durante seu funcionamento operação), considerando para a fixação do número, a área livre de cada estabelecimento comercial, interpretando como área livre a disponível para pessoas/clientes caminharem, descontados da área total do imóvel as ocupadas por gôndolas pelos empregados do estabelecimento, as bancadas, as prateleiras, os equipamentos frigoríficos, os caixas, etc".
FISCALIZAÇÃO
O documento determina a intensa fiscalização juntamente com o PROCON municipal para a implantação destas medidas tendentes a minimizar o contato e contágio do novo Coronavírus (2019-nCOV) entre as pessoas nos limites deste município de Guaxupé. "Considerando a decretação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (2019- nCOV) responsável pelo surto de 20191, a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19)” e, por fim, o Decreto Municipal nº. 2.180 de 22.03.20, requisita-se resposta do destinatário desta Recomendação sobre as providências adotadas no prazo de 24 horas", enfatiza o promotor Fayez Ayoub.
A reportagem entrará em contato com o Ministério Público amanhã, dia 8, para conhecer as novas diretrizes da instituição tendo em vista esse Decreto publicado pela Prefeitura de Guaxupé.
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