DECRETO RATIFICA AS DIRETRIZES DA ONDA ROXA, DO PROGRAMA MINAS CONSCIENTE, NO MUNICÍPIO
A Prefeitura de Guaxupé publicou nesta quinta-feira, 18 de março, o decreto nº 2.354 que delibera sobre as determinações da Onda Roxa, do Programa Minas Consciente, na cidade de Guaxupé a partir desta data e até o dia 31 de março de 2021.
Desta forma, fica obrigatória a observância por todos os munícipes da Deliberação n. 130, de 03 de março de 2021, alterada pela Deliberação n. 136, de 10 de março de 2021, ambas do Comitê Extraordinário Estadual de Enfrentamento à COVID-19.
Ficam suspensos até o dia 31 de março de 2021 os atendimentos presenciais ao público nas repartições da administração pública municipal direta e indireta. Na necessidade de comparecimento do munícipe às repartições públicas para entrega de documentos, por exemplo, serão realizados agendamentos prévios pelos telefone. Não se aplica a restrição aos serviços de segurança, obras, saúde e assistência social.
A feira-livre funcionará para comercialização de hortifrutigranjeiros e alimentos processados, sendo proibido o consumo de alimentos no local e exclusivamente com feirantes residentes no Município de Guaxupé.
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A Secretaria de Segurança e Defesa Social com o apoio do Comando da Polícia Militar e da Delegacia Regional da Polícia Civil manterão intensificadas as operações fiscalizatórias no Município de Guaxupé, através de abordagem aos cidadãos quanto ao uso obrigatório de máscaras, nos termos da Lei Estadual 23.636 de 17 de abril de 2020; Coibir a aglomeração de pessoas em praças e logradouros públicos; Coibir o trânsito de pessoas nas ruas e logradouros públicos no período das 20h às 5 horas
O descumprimento deste Decreto e dos Protocolos Sanitários, sujeita os infratores às seguintes sanções como advertência; Primeira reincidência: Multa de 30 UFM (que corresponde a R$ 4.838,40) - infrações leves; III – Segunda reincidência: Multa de 60 UFM (que corresponde a R$ 9.676,80) - infrações graves; IV- Suspensão do Alvará de Funcionamento pelo período de até 60 (sessenta) dias; representação junto ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para responsabilização criminal.
A promoção de eventos de qualquer natureza ou encontros, ainda que familiares, em imóveis urbanos ou rurais sujeitará o infrator e o proprietário do imóvel às penalidades previstas no art. 268 do Código Penal e, ainda, àquelas previstas na Lei Municipal Complementar como multa no valor correspondente a 5 (cinco) UFM (que corresponde a R$ 806,40), ao infrator; II - Interdição da atividade causadora de ruído; Parágrafo único. Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro, considerando-se a multa aplicada anteriormente.
CLIQUE AQUI e leia o decreto na íntegra.
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