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Ministério Público faz série de questionamentos ao Prefeito após manutenção de Decreto




O Ministério Público de Minas Gerais, através do Promotor de Justiça Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira, voltou a se manifestar na tarde desta segunda-feira, dia 4.


Ele encaminhou novo ofício ao Prefeito Jarbas Corrêa Filho - que manteve o Decreto que flexibilizou o exercício das atividades econômicas na cidade em consonância com o Programa Minas Consciente, elaborado pelo Governo de Minas. Nesta notícia de fato, o Promotor reitera o seu posicionamento em favor do isolamento horizontal, bem como as recomendações oficiadas na última quinta-feira, 30/4, e faz uma série de questionamentos que devem ser respondidos em até 48 horas após a recepção pelo Departamento Jurídico da Prefeitura.


Leia abaixo a íntegra do Documento.

Autos nº 0287.20.000012-7

(Notícia de fato)

Curadoria dos Direitos Humanos de Guaxupé/MG


EMENTA: Despacho Ministerial às respostas e anexos enviados pelo Poder Público (Ofício 84, de 1º de maio de 2020) sobre as complementações à Recomendação 001/2020 do MPMG, bem como Decreto 2.212, de 29 de abril de 2020, flexibilizando o isolamento social horizontal, com abertura do comércio, mediante medidas de prevenção, aderindo ao Programa Minas Consciente–Recomendação com o prévio-conhecimento em caso de mortes decorrentes da MANUTENÇÃO da flexibilização do Decreto 2.212/2020 e aderência ao Programa do ESTADO DE MINAS GERAIS


Amado rei e profeta Davi em 1Samuel 17:45:“DAVI, PORÉM, DISSE AO FILISTEU[GOLIAS]: TU VENS A MIM COM ESPADA, E COM LANÇA, E COM ESCUDO; PORÉM, EU VENHO A TI EM NOME DO SENHOR DOS EXÉRCITOS, O DEUS DOS EXÉRCITOS DE ISRAEL, A QUEM TENS AFRONTADO”


Vistos etc.


Considerando a resposta do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, através da Exma. Dra. Procuradora-Geral do Município, Dra Lisiane Cristina Durante (matricula no16.084/OAB-MG no 92.257), sobre a aderência e manutenção do PROGRAMA MINAS “CONSCIENTE”, flexibilização disfarçada de isolamento social, em artigos com visível ambiguidade;


Considerando que Exma. Dra. Procuradora-Geral do Município, junto do Exmo. Sr Secretário de Obras, promoveram uma “live” anunciando que iriam revogar o Decreto 2212 e repristinar expressamente o Decreto 2210 (isolamento social horizontal) - CLIQUE AQUI


Considerando que no mesmo dia, logo depois, o Exmo. Sr Prefeito em nova “live” e expressamente chamou à responsabilidade pessoal e política para manter o decreto 2212, desautorizando o setor jurídico em manifestação de retorno ao isolamento social horizontal: clique aqui


Considerando que na presente data (4 de maio de 2020) os números oficiais, reconhecidamente subnotificados pela ausência de testes em massa, apontam 102.155 casos confirmados de contágio no Brasil, com 7.075 mortes;


Considerando na atual data que a taxa de ocupação dos leitos de UTI em São Paulo é de 87,1% na grande SP e 67% no Estado, sendo que RJ, Amazonas, Maranhão e Pará enfrentam o mesmo problema, estudando lockdown para conter o avanço da curva de contágio, face o visível caos no sistema de saúde público e privado,

Considerando que a população brasileira é de mais de 200 milhões de habitantes e que o Brasil possuía, entre hospitais públicos e privados (sem hospitais de campanha) registrados, até o início da pandemia, 44.000(quarenta e quatro mil) leitos de UTI, aliado à precariedade de testes “em massa” na população para fins de flexibilização (isolamento vertical) do comércio, sendo a única alternativa viável o isolamento social horizontal, com lockdown em alguns Estados, cabendo o governo por assim exigir o isolamento radical, indenizar os cidadãos e auxiliar empresas para amenizar o colapso econômico e priorizar a vida humana,


PROMOVO as seguintes explicações técnicas antes dos questionamentos finais, em face do não atendimento da RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL DA PROMOTORIA DOS DIREITOS HUMANOS DE GUAXUPÉ. EXPLICAÇÕES TÉCNICAS E CIENTÍFICAS SOBRE A GRAVIDADE DO nCOVID-19 e do crescimento da curva de contágio e mortes:


Em relação ao deficitário Programa “Minas Consciente”do Estado de Minas Gerais, alerto ao Executivo Municipal -[uma vez que a responsabilidade é solidária dos entes federativo (STF -ADI 6341 - em matéria de saúde, há competência concorrente entre a União e os Estados, cabendo aos municípios, dentro deste quadro normativo, disciplinar assuntos de interesse local, idem em decisão monocrática no julgamento da ADPF 6722), além de pessoal (despersonalização da pessoa jurídica),especialmente quando o Exmo. Sr. Prefeito desautoriza o setor jurídico do Município em revogar o decreto 2212/2020,face a decisão do STF] –que a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia, através do núcleo de Minas Gerais (ABJD -MG), protocolou no dia 29 de abril de 2020, uma interpelação judicial, fundada na Lei de Acesso à Informação, para que o Governador de Minas Gerais, Romeu Zema, apresente os estudos técnicos e dados que embasaram o programa "Minas Consciente", que visa flexibilizar o isolamento social em razão da pandemia de Covid-19: CLIQUE AQUI

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Decisão liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 672, Rel. Min. Alexandre de Moraes, CLIQUE AQUI Segundo ABJD, “os atos administrativos devem ser motivados e a sociedade deve ter acesso amplo aos subsídios técnicos-científicos que eventualmente comprovem que o número de mortes no Estado não será impactado pelo retorno das atividades estabelecidas no projeto "Minas Consciente", especialmente levando em consideração a estrutura hospitalar dos diversos municípios mineiros e as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS)”.Lado outro, ataxa de contágio do coronavírus no Brasil é de 2,8, a maior entre 48 países, aponta levantamento britânico.CLIQUE AQUI


DA TRÁGEDIA ANUNCIADA AO BRASIL

OImperial College Londonlançou a modelagem estatísticapara os cenários do COVID-19 no Brasil, sendo de causar terror até entre os incrédulos, pois o premiê inglês não acreditou na ciência de seu próprio País, foi contaminado e quase morreu, chegando a ficar na UTI com graves problemas respiratórios. Vejamos um alerta ao Brasil de uma “tragédia anunciada”: clique aqui


No começo da pandemia o governo do Reino Unido havia decidido apostar em uma estratégia de “imunidade de massa” (IMUNIDADE DE GADO), que consistia em não tomar medidas restritivas.


Assim, em vez de parar o país, deixariam que o vírus infectasse a população de modo que rapidamente as pessoas pudessem ficar imunizadas.Porém, o governo do Reino Unido desistiu dessa ideia quando uma equipe de especialistas epidemiológicos do Imperial College of London apresentou uma previsão de como se desenrolaria a disseminação do COVID-19 em diferentes cenários de contenção para o Reino Unido e para os Estados Unidos. Para elaborar essa previsão, utilizaram dados de contágio, estatísticas de hospitalização e óbitos vistos em outros países, estudaram como o vírus se dissemina em diferentes ambientes etc..Como um breve resumo: se circular livremente, o vírus tem a capacidade de infectar cerca de 80% da população geral em um período muito curto. Das pessoas infectadas, cerca de 20% precisam de hospitalização, 5% dos casos são críticos e precisam de UTI e suporte respiratório, e cerca de metade dos casos críticos vêm a óbito.No entanto, o súbito aumento de casos ultrapassa a capacidade do sistema de saúde, gerando colapso, e disso resulta um número muito maior de mortes —de covid-19, assim como de outras causas —simplesmente porque não há hospital para tratar todas as pessoas que precisam.Segundo a previsão, se não houver restrições nos contatos, no mundo inteiro seriam 7 bilhões de pessoas infectadas com covid-19 e 40 milhões de mortes neste ano de 2020.


Os números previstos por esses estudos fizeram com que governos desistissem das posturas mais relaxadas e tomassem as medidas mais restritivas para evitar o colapso do sistema de saúde e um número muito maior de mortes. Pois bem, no dia 26/03/2020, o Imperial College of London soltou números previstos para os desfechos da pandemia em todos os países, nos cenários sem intervenção, com mitigação, e com supressão.

Legendas:


(a) Mitigação: envolve proteger os idosos (reduzir 60% dos contatos) e restringir apenas 40% dos contatos do restante da população;


(b) Supressão:envolve testar e isolar os casos positivos, e estabelecer distanciamento social para toda a população.


(c) Supressão precoce:implementada em uma fase em que há 0,2 mortes por 100.000 habitantes por semana e mantida(d)Supressão tardia:implementada quando há 1,6 mortes por 100.000 habitantes por semana e mantida.


No Brasil os cenários previstos são os seguintes:


Cenário 1- Sem medidas de mitigação (fim do isolamento horizontal, com flexibilização do comércio):

População total: 212.559.409

População infectada: 187.799.806

Mortes: 1.152.283 (mais de um milhão de mortes!)

Indivíduos necessitando hospitalização: 6.206.514

Indivíduos necessitando UTI: 1.527.536, sendo que o Brasil tem apenas 44.000 leitos com UTI.


Cenário 2 – Com distanciamento social de toda a população:

População infectada: 122.025.818

Mortes: 627.047

Indivíduos necessitando hospitalização: 3.496.359

Indivíduos necessitando UTI: 831.381


Cenário 3 – Com distanciamento social E REFORÇO do distanciamento dos idosos:

População infectada: 120.836.850

Mortes: 529.779

Indivíduos necessitando hospitalização: 3.222.096

Indivíduos necessitando UTI: 702.497


Cenário 4 – Com supressão tardia

População infectada: 49.599.016

Mortes: 206.087

Indivíduos necessitando hospitalização: 1.182.457

Indivíduos necessitando UTI: 460.361

Demanda por hospitalização no pico da pandemia: 460.361

Demanda por leitos de UTI no pico da pandemia: 97.044


Cenário 5 – Com supressão precoce

População infectada: 11.457.197

Mortes: 44.212

Indivíduos necessitando hospitalização: 250.182

Indivíduos necessitando UTI: 57.423

Demanda por hospitalização no pico da pandemia: 72.398

Demanda por leitos de UTI no pico da pandemia: 15.432 – neste único cenário os 44.000 leitos de UTI do Brasil conseguiria atender a população


Os próprios autores do estudo comentaram ainda que modelaram essas curvas com base nos padrões de dispersão dos países ricos e que nos países pobres os resultados da pandemia podem ser piores do que o previsto. Esses números previstos não levam em conta a existência de favelas, comunidades sem abastecimento de água e/ou saneamento, entre outros complicadores que temos no Brasil. É preciso comentar que os números reais da pandemia no Brasil, seus casos e óbitos, estarão amplamente subnotificados devido à falta de testes e demora nos resultados. As estatísticas oficiais publicadas pelo Ministério da Saúde mostrarão apenas a ponta do iceberg.Mesmo nos melhores cenários, lentificando a transmissão e aumentando os recursos do sistema de saúde, deve faltar UTI e respirador para parte dos doentes.Em resumo, a diferença entre ficarmos todos em casa (supressão) ou adotar uma estratégia mais branda de mitigação e proteção apenas dos grupos de risco pode ser da ordem de MEIO MILHÃO de vidas. Os diversos relatórios estão disponíveis no site do Imperial College of London CLIQUE AQUI



Link para o trabalho “The Global Impact of COVID-19 and Strategies for Mitigation and Suppression”- CLIQUE AQUI


As tabelas com os números oferecidos constam no apêndice: CLIQUE AQUI


Por fim, conferir o estudo completo do DR ÁTILA IAMARINO, Doutor em microbiologia, sobre subnotificação no Brasil, letalidade do víru sem face do fim do isolamento social horizontal, com possibilidade de mortes como nos EUAe demais explicações sobre o estudo do Imperial College de Londres, conferir o importante vídeo - CLIQUE AQUI


Recentemente, o Presidente dos EUA, Donald Trump, anunciou estar estudando a suspensão de voos do Brasil para Flórida, alegando que o Brasil “enfrenta grande surto” e que foi em sentido contrário aos países da América do Sul, no tocante ao rigor de combate à pandemia- CLIQUE AQUI


Após, o Presidente dos EUA,país com mais de 1 milhão de casos e com ¼ das mortes no mundo, com testes em massa na população,novamente mostrou-se preocupado com o Brasil, o que denota mais que uma preocupação, mas informações do Pentágono e agências de segurança de uma tragédia enorme - CLIQUE AQUI -


O que causa maior perplexidade no Município de Guaxupé e o Estado de Minas Gerais adotarem no “escuro” um Programa sem nenhuma base científica, é que oBrasil deveria fazer 300.000 testes por dia e não 339.000 testes até agora e não por dia! Como podem então, sem testes, dizer que o programa de flexibilização é “consciente”? Assim, o Decreto Municipal 2212/2020 e o programa Minas Consciente não tem nada de consciente, mas sem base científica alguma para proteger vidas humanas, data venia, porquanto atende unicamente a pressões de comerciantes, numa disputa entre os que protegem a vida de uma nação ou sociedade em relação aqueles políticos em ano eleitoral que acham a vida das outras pessoas desomenos importância, desde que sua provisão não seja afetada, como se todos os setores públicos, privados, servidores públicos(com subsídios congelados até dezembro de 2021 em recente lei) ou da iniciativa privada não serão atingidos por este estado de calamidade e força maior.Sobre o Programa Minas “Consciente”: o CAO-Saúde do MPMG expediu ofício 161/2020 ao Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado de Minas Gerais, alertando da tragédia caso seja implantando o Programa Minas Consciente sem qualquer teste em massa na população de cada munícipio, além dos pontos que destaquei no despacho ministerial anterior.


Assim, o Município de Guaxupé está tomando decisão eminentemente política, pelo Exmo. Sr Prefeito, contrariando o setor jurídico, conforme duas lives contraditórias já apresentadas, não pautando o Decreto 2212 no Princípio da Precaução, aplicável ao direito à saúde, em especial, face à evidente virulência do SARS-CoV-2, seus impactos sobre a saúde e o sistema de saúde, violando normas de direito internacional e podendo caracterizar crime contra a humanidade previsto no ESTATUTO DE ROMA, em flagrante violação dos DIREITOS HUMANOS previstos em tratados e convenções de Direito Internacional, bem como outros entes da federação que assim aderem a um plano de “imunização de gado” (ou “de massa”), expondo vidas de pessoas que estão conscientes em suas residências.O que será dito para familiares dos mortos de Guaxupé após tantas recomendações para voltar ao isolamento social horizontal até o fim da curva de crescimento?Não seria melhor aguardar um isolamento horizontal mais curto(julho de 2020) do que flexibilizar na curva de crescimento (ou estimulando uma curva de crescimento que estava contida) e com isso gerar um novo isolamento horizontal mais duradouro e daí sim, gerar colapso devastados da economia e comerciantes ? O tempo está corregendo contra a vida, até no presídio de Botelhos/MG já se noticiou casos de covid-19, sendo imperioso EPIs para policiais e agentes penitenciários, evitando uma bomba-relógio: CLIQUE AQUI


DOS DIREITOS HUMANOS

Quanto à questão dos Direitos Humanos, é impressionante o desconhecimento, por parte de políticos e até de pessoas com conhecimento jurídico que confundem esta Notícia de Fato da Curadoria dos Direitos Humanos com questões criminais relacionadas a foro diferenciado, postando informações inverídicas. Em primeiro lugar, o foro pela prerrogativa de funções no Brasil SOMENTE se opera na seara criminal (desde que propter oficium e in oficium) e não na Cível relacionada à Curadoria dos Direitos Humanos, em face dos direitos metaindividuais ou transindividuais (interesse individual homogêneo), previsto na CF/88 e na Lei da Ação Civil Púlbica (Lei 7347/85, artigo 5º). Lado outro, questiona-se se as recomendações da OMS são vinculantes no Brasil, para efeito de Direitos Humanos? Sim, pois segundo o jurista de Direito InternacionaL, Dr. Valério Mazzuoli, muitas organizações internacionais –como a Organização Mundial de Saúde (OMS) – expedem decisões ou recomendações aos seus Estados-membros, à luz de seu acordo ou tratado constitutivo. Tal é assim pelo fato de serem formadas por Estados, que consentem, quando da assunção do jogo obrigacional, aos ditames estabelecidos naqueles mesmos instrumentos. CLIQUE AQUI


“A Itália, no início da pandemia, não deu valor para a progressão de alastramento do vírus e agora se vê arrependida por não ter tomado medidas de contingenciamento no momento próprio. O prefeito de Milão, por exemplo, admitiu publicamente que a campanha #MilãoNãoPara foi um erro: “Ninguém ainda havia entendido a virulência do vírus” (Correio Braziliense, de 26.03.2020). O Brasil, por sua vez, está a repetir o mesmo equívoco, dadas as reiteradas declarações do Presidente da República de que “devemos, sim, voltar à normalidade”, e de que se deve “abandonar o conceito de terra arrasada, a proibição de transportes, o fechamento de comércio e o confinamento em massa” (pronunciamento em Rede Nacional de Televisão, no dia 24.03.2020).

A manifestação do Chefe de Estado brasileiro vai de encontro às medidas tomadas em todo o mundo e às recomendações da OMS para a contenção do novo coronavírus, especialmente relativas ao isolamento social. Sabe-se que a infecção atinge, em sua maioria, os idosos, e, por essa razão, é importante o isolamento dos que mantêm contatos com pessoas acima dos 60 anos. À vista desse fenômeno pernicioso é que volta à tona a questão da obrigatoriedade de acatamento das recomendações das organizações internacionais competentes, como é o caso da OMS. Além de medida de cooperação internacional, trata-se de obrigação jurídica decorrente da ordem internacional, que visa salvaguardar a saúde humana. Trata-se, em suma, de uma questão mundial de direitos humanos relativa à saúde”.“Daí a constatação de que o desrespeito às prescrições estabelecidas pela OMS é um ato falho e danoso, não somente para as relações internacionais do País, senão também para a sanidade de todo o planeta, vez que permite o alastramento de pandemia ainda sem cura em todo o mundo.


Trata-se, tout court, de ato de irresponsabilidade executiva que está a merecer desobediência por outros agentes públicos –tais governadores dos Estados e prefeitos dos Municípios–que tenham um mínimo de consciência do que está a experimentar o mundo nestes tempos.Disso decorre o entendimento de que a conduta do governo federal não desautoriza –ao contrário, impele –que os Estados-federados, o Distrito Federal e os Municípios imponham regras superiores aos padrões mínimos mundiais como medida necessária à contenção da Covid-19, visto que o direito internacional opera sempre como plataforma mínima, é dizer, plataforma básica e inicial –mínimo necessário –sobre determinado tema, incapaz de impedir medidas mais austeras de salvaguarda dos direitos humanos que as internacionalmente estabelecidas. A proibição de retroceder na garantia de direitos sociais é um princípio reconhecido no direito internacional dos direitos humanos, que deve ser levado sempre em consideração, vez que chancelado pelos tribunais regionais competentes, como, em nosso entorno geográfico, a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Esta, inclusive, reconheceu, no julgamento do caso Lagos del Campo Vs. Peru, a progressividade e justiciabilidade dos direitos sociais, com um tom protetivo inédito no sistema interamericano de proteção (cf. Corte IDH, sentença de 31.08.2017).


Por sua vez, andou bem a Constituição Federal de 1988 ao prever ser da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “cuidar da saúde e assistência pública” (art. 23, II), dizendo, ainda, competir à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre “...proteção e defesa da saúde” (art. 24, XII). Há, portanto, fundamento jurídico-constitucional para que governadores e prefeitos tomem medidas de contenção do vírus em desacordo com o que tem sugerido o governo federal, antes que se chegue à desobediência civil, a qual, por sua vez, também tem reconhecimento constitucional, se decorrente do regime (democrático) e dos princípios (republicanos e humanistas) adotados pela Constituição, nos termos do art. 5º, § 2º: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Se chegarmos a tal ponto, fico com a lição de Maria Garcia, para quem a desobediência civil é a “garantia das prerrogativas da cidadania”, pois “corresponde aostatus civitatise decorre do regime dos direitos fundamentais no qual se insere o próprio mandamento do § 2º do art. 5º” (Desobediência civil: direito fundamental. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2004, p. 291 e 297). Ainda mais, é de se relembrar a sempre precisa lição de Celso Lafer, para quem “se o legislador pode reivindicar o direito a ser obedecido, o cidadão pode igualmente reivindicar o direito a ser governado sabiamente e por leis justas” (A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988, p. 188).


Os milhares de mortes ocasionadas pela Covid-19 estão patentes em todo o mundo e, por isso, não é o momento de desconfiar da verdade notória, clara, constatável e informada minuto a minuto em todo o globo, bem assim de faltar com o dever de precaução necessário, dadas as incertezas científicas que ainda permeiam esta pandemia. ...–o mundo não sabe como a pandemia se comportará nos próximos dias e meses, mas já se tem o exemplo de vários países, como a Itália, que se arrependeram em não tomar medidas no tempo oportuno.Certo é que num mundo cada vez mais cooperativo e integrado o Brasil não pode se postar acima de tudo, à custa de uma razão indolente e soberba; não há de fazer tábula rasa de importantes recomendações de organismos internacionais especializados, que buscam conter o avanço de uma pandemia mundial, em tempos de incertezas científicas. Posturas como tais somente intensificam o acirramento das relações internacionais e a propagação de doenças totalmente indesejáveis por todos(...)”. Ademais, as tomadas de decisão, no âmbito estadual (Programa Minas Consciente)e municipal(no caso, em Guaxupé/MG), não observam o Princípio da Transparência, com ampla e fundamentada divulgação, da qual conste o embasamento científico que tenha norteado tal decisão, pois experts recomendaram redobrada cautela nas decisões relativas à “flexibilização das regras de restrição do convívio social”, tendo em vista:


a) o desconhecimento do status de imunidade da população, decorrente da limitada disponibilidade de exames e das limitações da capacidade operacional dos laboratórios;


b) a ausência, até o momento, de tratamentos medicamentosos cuja eficácia e segurança tenham sido validadas por método científico adequado;


c) as grandes disparidades regionais, no que se refere à organização dos comitês gestores macrorregionais e preparo da rede assistencial regional para o atendimento à população;


d) a dificuldade de adesão e impacto negativo sobre a confiança na gestão que eventual necessidade de retrocesso das medidas de flexibilização teriam sobre a população e os gestores e profissionais de saúdePor isto, asdivergências internas no Executivo, pela live do âmbito jurídico com a live política do Sr Prefeito, mostra uma grande indagação: o que vale mais? O jurídico salvando vidas ou o político colocando em risco vidas? Ao contrário do alegado em live política, data vênia, com o mesmo respeito na divergência, o povo elegeu o Sr Prefeito não para matar pessoas mas para cumprir a CF/88, e o povo, em desespero –“efeito psicológico da multidão”, sempre escolherá a injustiça de Barrabás do que a justiça, RETIDÃO, inocência e vida de JESUS.


A pior escolha é a política, pois Augusto dos Anjos já dizia que o mesmo que aplaude agora é o mesmo que apedrejará quando um parente morrer, daí seguir as leis é o melhor remédio para ignorância e primitivismo ancestral. Assim, a experiência de outros países que passaram pela crise sanitária antes do Brasil evidencia que a abertura econômica começa a ocorrer no momento em que os dados parecem indicar que a curva de contágios atingiu o pico e começa a decrescer.


Em Minas, nenhum município atingiu o pico das infecções. As medidas de isolamento social horizontal alcançaram sucesso em postergar esse pico, não em abortá-lo. Assim, no meio do crescimento da curva de contágio, seria retrocesso promover flexibilização às escuras e com potencial risco de morte em cadeia, mostrando obnubilante e trevosa, numa verdadeira “cultura da morte”, a abertura das atividades econômicas e serviços não essenciais a atual fase de ascendência da curva de infecções baseada exclusivamente em dados clínicos e de inexistência de dados epidemiológicos sobre a imunidade da população, somada a subnotificação desses casos, números em plena ascensão, longe da fase de estabilização da epidemia e da aproximação assintótica ao patamar máximo previsto.


Portanto, Minas e Guaxupé estão caminhando para um colapso precoce e com um alto índice de falta de leitos do sistema nos leitos de UTI, conforme estudos do Imperial College de Londres, justamente quando o colapso do sistema nos leitos de UTI em Minas Gerais ocorreria em um horizonte mais tardio e com um índice de falta de leitos inferior, se mantido o isolamento horizontal.Assim, há previsão de “ruptura”,ou seja, colapso do sistema de saúde estadual em MG, a qual se estima, entre segunda quinzena de maio até final de junho, o que causa tristeza nos mineiros nas cidades que, como Guaxupé e Poços de Caldas resolveram flexibilizar o comércio e afastar o isolamento horizontal, justamente quando as estratégias de distanciamento social “foram capazes de reduzir o número de pessoas com a doença entre 44 e 81% e o número de mortes por coronavírus (Sars-CoV-2) entre 31 a 63%


A Organização Mundial da Saúde adverte que, apesar de ser difícil calcular a duração do distanciamento social com precisão, é preciso planejar tais medidas por dois a três meses, com base nas experiências dos primeiros países afetados pela COVID-19.Salienta ainda, que para se levar em consideração o “timing” de transição entre o distanciamento social e o “afrouxamento” das medidas de controle, deve-se sobretudo considerar estar em um estado de transmissão de baixo nível ou sem transmissão viral, quando:


1) A transmissão do vírus está controlada: nível de casos esporádicos, todos conhecidos, e cuja incidência deve ser mantida no nível em que o sistema de saúde possa administrar com capacidade substancial de reserva;


2) Os sistemas de saúde apresentam capacidade de detectar, testar, isolar e tratar todas as pessoas com coronavírus e os seus contatos mais próximos;


3) Os riscos de surtos em situações de alta vulnerabilidade são minimizados, tais como hospitais, incluindo especialmente ações de controle e prevenção, tais como triagem e fornecimento equipamentos de proteção individual


Recomenda-se, assim, conforme órgão técnico do MPMG, pela manutenção e pela ampliação das estratégias de “distanciamento social” já em curso, o que não possibilita, de forma alguma, a adoção intempestiva da sua flexibilização, sob o risco de eminente necessidade de retorno da população ao isolamento domiciliar, com previsível recrudescimento da transmissão, que pode ser previsto para cerca de uma semana a quinze dias (pois a literatura aponta para um período de incubação relativamente curto, de cerca de 1 a 4 dias para a maioria dos casos, com a reintrodução de pacientes infectados, sintomáticos ou não, no seio de suas famílias, com uma taxa de ataque secundário da ordem de 15% na experiência chinesa, além de desnecessária desmoralização da autoridade pública e perda das conquistas alcançadas. Em Minas Gerais, a competência suplementar do Estado em matéria de saúde está consubstanciada, entre outras leis, no Código de Saúde, Lei 13.317/99, que prevê as medidas de vigilância em saúde de responsabilidade do gestor estadual. Por sua vez, os poderes para a regulamentação do tema, de competência do Governador de Minas Gerais, neste contexto excepcional, de pandemia, foram conferidos ao Comitê Extraordinário COVID-19 (Decreto 13.979/2020), que o faz por meio de deliberações.Dessa forma, a revogação parcial da Deliberação 17 do Comitê Extraordinário Estadual pelo Programa Minas Consciente equivale a retroceder no grau de proteção do direito fundamental à saúde instituído pelo Estado de Minas Gerais para o povo mineiro, incluindo Guaxupé que deveria dar o exemplo para Minas, já que o Município, segundo o STF, não está vinculado ao governo do Estado.


Outro erro do Estado de Minas Gerais e do Município de Guaxupé é promoverem a verticalização gradual do isolamento social, citando exemplos feito sem outros locais, inclusive países como Alemanha, Itália e Espanha, quando na verdade isso é um ENGODO, pois tais Países fizeram a flexibilização (isolamento vertical e não mais horizontal) APENAS APÓS O PICO PANDÊMICO, E NÃO NO MEIO DO SURTO COMO NO BRASIL, e, ainda assim, fizeram mediante testes em massa na população e não “às cegas” como em Guaxupé e municípios que aderirem o Programa Minas “Consciente”.

Assim, uma das finalidades da recomendação, considerando a enorme pressão empresarial, será justamente para contradizer os argumentos do chefe do executivo, pois no entendimento da Promotoria dos Direitos Humanos o Brasil é um dos países que menos realiza testes em todo mundo, e cujo sistema se saúde é muito inferior aos citados, e por isto, deveria ter uma cautela maior: isolamento social horizontal e com bloqueio total em alguns Municípios. Assim, a “discricionariedade da administração pública” não pode ofender o direito elementar a vida previsto na Constituição Federal de 1988 e praticar crime contra a humanidade, consagrado em todos tratados internacionais–ESTATUTO DE ROMA, em especial a Convenção Americana de Direitos Humanos.E no Brasil, para ficar provado que Guaxupé está adotando medida já adotada SEM SUCESSO em Santa Catarina, informo que a cidade de Blumenau, registrou de um dia para o outro um aumento de 28,5% no número de casos de Covid-19. Segundo a prefeitura, o número de infectados no dia 26 de abril de 2020 somava 167 casos. No dia anterior (25 de abril de 2020),o total era de 130 registros.


Na semana anterior ao aumento, um decreto do governo de Santa Catarina autorizou a reabertura de shoppings e restaurantes. Blumenau foi destaque na mídia após imagens de uma multidão na reabertura de um shopping. E o que se comentou em Guaxupé, nas redes sociais, pelas pessoas responsáveis: uma perplexidade de aglomerações nos comércios. Some-se a isto uma live promovida pela Dra. Salma, médica e vereadora, mostrando a completa falta de estrutura da Santa Casa de Guaxupé e da rede pública em caso de aumento dos casos e morte CLIQUE AQUI


Ademais, o próprio Presidente do TSE admite adiar as eleições municipais de 2020, reconhecendo que as medidas de saúde púbica não dependem de sua gestão no Tribunal, face a gravidade reconhecida do caso - CLIQUE AQUI


Com o máximo respeito, pelo empobrecimento da nação brasileira e vários prós, diferente do que pensa o TSE, o caso pode sim levar a unificação das eleições, caso o adiamento seja posterior a dezembro, conforme artigo de minha autoria favorável a esta tese de deixar para 2022 todas eleições no Brasil, pelos motivos e economia do erário expostos –“Eleições em dezembro ou unificadas em 2022?”–Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira: CLIQUE AQUI



Tempos trevosos, estamos assistindo Guaxupé colocar em prática um “ensaio sobre cegueira”, onde parte do povo clama pela provisão, esquecendo do PROVEDOR, vários tresloucados atacam o mensageiro-autoridade constituída para proteção da sociedade, mas não sua mensagem, seus dados científicos e legais, porque não conseguem, não há debate racional porque a vida das demais pessoas vale menos para tais insanos, cuja teoria é –“salvem-se quem puder”, como se não houvesse a supremacia do interesse público, sendo que somente o tempo é capaz de entender um gesto de amor pela humanidade, pela Curadoria dos Direitos Humanos, porque o tempo será o Tribunal que irá julgar os caminhos da retidão.


DOS QUESTIONAMENTOS MINISTERIAIS:

Por todo o exposto, CONSIDERANDO QUE O EXMO. SR PREFEITO ASSUMIU POLITICAMENTE A MANUTENÇÃO DO DECRETO 2212, optando pela flexibilização do isolamento social, em quarto complemento, considerando o Exmo. Chefe do Executivo não ter respondidos as questões técnicas, novamente as faço nesta Notícia de Fato,


CONSIDERANDO que são objetivos da Promotoria dos Direitos Humanos a promoção da dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais, a afirmação do Estado Democrático de Direito e a garantia da efetividade dos direitos humanos, papel erigido pela Constituição Federal logo nos seus artigos 1º a 4º (princípios político-constitucionais, vedação material implícita ao Poder Constituído Derivado).


Assim, em observância ao Princípio da Prevenção erigido expressamente nos artigos 196 e 198, II da Constituição Federal,ante o desconhecimento da real dimensão epidemiológica,em razão da incipiência dos testes aptos a diagnosticar a disseminação do vírus SARS-COV-2 na população guaxupeana, no bojo da famigerada curva ascendente de disseminação e, por conseguinte, da patente subnotificação dos casos de contágio;


Assim, em observância à legalidade e transparência das tomada de decisões e do critério científico utilizado, porque os atos administrativos devem ser motivados e a sociedade deve ter acesso amplo aos subsídios técnicos-científicos que eventualmente comprovem que o número de mortes no Estado não será impactado pelo retorno das atividades estabelecidas no em Guaxupé, especialmente levando em consideração a estrutura hospitalar e as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS);

Por tudo isso, o Ministério Público de Minas Gerais pela Curadoria dos Direitos Humanos apresenta os seguintes questionamentos ao Chefe do Executivo Municipal, ao setor jurídico do Município e a Secretaria de Saúde:


(1) Quais foram os dados sobre aquisição, quais foram os testes feitos na população de Guaxupé, inclusive nos moradores de ruas, e quais, disponibilidade de leitos de UTI, leitos clínicos, respiradores e EPIs para embasar a flexibilização, pelo Município, do isolamento social horizontale aderir no Município, uma programa estadual? – apresentar documentalmente ao Ministério Público – Curadoria dos Direitos Humanos, tais medidas imprescindíveis ao controle social e acompanhamento pelos Munícipes de Guaxupé;


(2) Qual a quantidade e oferta real de leitos, inclusive pontos de assistência com UTI para casos graves, além de equipamentos de ventilação assistida considerando os diferenciais de estrutura etária, perfil etário de infecção, risco etário de internação (inclusive de moradores de ruas e hipossuficientes)e distâncias territoriais, na rede pública de saúde de Guaxupé, para evitar colapso pelo esgotamento da capacidade assistencial?


(3) Qual motivo (jurídico, científico, político) que fez o Município de Guaxupé aderir a um programa de flexibilização do comércio, se as estatísticas oficiais estão grosseiramente subnotificadas, muito aquém da realidade dos fatos, conforme estudos da USP e do Imperial College de Londres?


(4) Quem arcará com as despesas de saúde em casos de leitos esgotados, com as despesas funerárias em face do nexo causal com a flexibilização do comércio e os danos morais coletivos (direito transindividual da espécie – individual homogêneo, difuso ou coletivo) e individuais para os familiares de inocentes atingidos em suas vidas e saúdes por conta do Decreto 2212 do Município de Guaxupé?


(5)Quais as bases científicas ou testes feitos pelo Município de Guaxupé para atestar aos munícipes que transmissão do vírus está controlada, bem como o nível de casos esporádicos, assintomáticos e cuja incidência deve ser mantida no nível em que o sistema de saúde possa administrar com capacidade substancial de reserva?


(6) O sistema de saúde de Guaxupé apresenta REAL capacidade de detectar, testar, isolar e tratar todas as pessoas com coronavírus e os seus contatos mais próximos?


(7)Quais medidas serão adotadas no caso de risco de surtos em situações de alta vulnerabilidade?


(8)Existem hospitais de campanha no Município, ou previsão de construção destes?


(9) O que o Município de Guaxupé fará no caso de não ser aceita a transferência inter-hospitalar pelo Susfácil, pela lotação ou mesmo colapso dos demais Municípios ou da Capital, onde se concentram a maior quantidade de leitos de UTI em Minas Gerais, seja pelas regionais mineiras ou de outros Estados da federação?


(10) No que tange à população de rua e abrigo sem convênio com o Município, foram encaminhadas para Comunidades Terapêuticas conveniadas ao Município as pessoas em situação drogatização grave, resgatadas voluntariamente pela equipe de assistência social do Centro de Referência Especializado, atentando-se ao disposto no art. 26-A e §1° da Lei n° 11.343/2006, incluído pela Lei n° 13.840/2019?


(11) Foram encaminhadas às unidades de saúde e hospitais gerais das pessoas em situação de rua com problemas psiquiátricos gravíssimos,resgatadas voluntariamente ou,se involuntariamente com laudo médico e autorização judicial, resgate pela equipe de assistência social do Centro de Referência Especializado para População de Rua e Migrante, respeitando-se as normativas previstas na Lei n° 10.216/2001, em especial a contida no art. 8° que determina que a internação voluntária ou involuntária somente poderá ocorrer com prévia autorização de médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina -CRM do Estado onde se localize o estabelecimento e nos casos de risco aos profissionais, com ajuda policial mediante autorização judicial?


(12) Será encaminhado para qual local do Municípioos infectados eventualmente no presídio Guaxupé-Guaranésia e ainda os egressos do sistema prisional que não possuírem endereço fixo? OMunicípio entrou em contato com a Direção da unidade prisional para tomar as medidas necessárias para a detecção destes casos e providenciar o transporte do contaminado ou egresso até o abrigo ou local conveniado?


(13) Onde será o isolamento adequado das pessoas infectadas pelo nCoronavírus que estãoem situação de rua e foram abrigadas ou internadas em comunidades terapêuticas, unidades de saúde e hospitais gerais?


(14) Foram disponibilizadas, no mínimo,duas refeições diárias gratuitas a todas as pessoas carentes e que assim se declararem por meio do Restaurante Popular Municipal,pela subsistência física e proteção a vida de hipossuficientes, independente da prévia inscrição em Programas Assistenciais Federal, Estadual ou Municipal,tal como o Bolsa Família, além da ampliação dos horários de funcionamento, com o fito de se evitar aglomerações e propiciar atendimento abrangente?;(15)Qual será o plano de atuação municipal voltado aos cuidados da população de rua inerentes à pandemia do nCoronavírus, no caso de indivíduos sintomáticos em situação de rua, diante da extrema vulnerabilidade, bem como todos demais hipossuficientes?


(16) Como o Município procederá com a aplicação de sanções a quem não cumprir o importo no Decreto 2212, por exemplo, no caso de multa, para identificar o cidadão e no caso dele se recusar a mostrar identificação ou correr no caso de não estar usando máscara ou cumprir no comércio as demais medidas impostas?


(17) Como o Município irá conter as aglomerações proibidas para dar efetividade ao Decreto 2212, usará da guarda municipal ou da Polícia Militar e caso a resposta seja positiva, baseada em qual diploma legal ?


(18) Qual será o plano de contingência em caso de colapso do sistema de saúde, no Município, sem deslocamento para outros Municípios e Capital, ou seja, leitos hospitalares e respiradores suficientes para o caso de colapso, EPIs suficientes em caso de colapso, hospitais de campanha em caso de colapso etc, para fins de futura responsabilização em caso de falência do sistema de saúde (leitos) em virtude dessa flexibilização (relação de causa e efeito), no “pico da pandemias/mortes elevadas”, previsto nos meses de maio e junho de 2020 ?


ENCAMINHE-SE aspresentes questões -para conhecimento público dos Munícipes, pelo princípio da transparência da política adotada -ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Guaxupé-MG assinalando-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento da notificação, para o envio de respostas quanto às providências adotadas, por meio dos endereços eletrônicos já fornecidos nas duas recomendações anteriores, especialmente para justificar CIENTIFICAMENTE a manutenção do Decreto 2212/2020, aoinvés de retornar ao ISOLAMENTO SOCIAL HORIZONTAL (conforme recomendação anterior), enquanto é possível salvar vidas humanas.


É imperioso estabelecer, para não haver uso político-eleitoral das medidas tomadas pelo MPMG-Curadoria dos Direitos Humanos -que a presente Notícia de Fato e recomendações anteriores feitas pela 1ª Promotoria de Justiça –Curadoria dos Direitos Humanos, tem caráter de orientação,cabendo as demais promotorias as suas respectivas atribuições e ações, sendo no momento não recomendável ação judicial para impedir o Decreto 2212 por parte desta Promotoria (sem prejuízo da independência funciona dos agentes ministeriais das outras promotorias), pelo menos neste momento, por importar em conflito com empresários e comerciantes locais, que pode gerar graves conflitos sociais pelo estado emocional do consciente coletivo (efeito psicológico da multidão), especialmente deste setor econômico, porém, fica novamente registrado neste despacho ministerial, a responsabilidade solidária futura caso não seja revogado o Decreto 2212/2020 do Município de Guaxupé, na forma já elencada nos despachos ministeriais e recomendações anteriores,desta mesma Notícia de Fato.


Determino que a Oficiala do Ministério Público verifique se a noticia de fato encontra-se dentro do prazo legal e, caso vencido o prazo de 30 dias, determino a prorrogação por 90 dias e, após, nos termos do artigo 7ºda Resolução Conjunta PGJ-CNMPnº3/2009 (observada a alteração pela Resolução Conjunta PGJ/CGMPnº4, de 31 de outubro de 2018),determino a convolação em Inquérito Civil Público, com todas as providencias das duas citadas resoluções. Determino, ainda, que a Oficiala do MPMG junte em pasta virtual eletrônica, para depois promover as impressões em meio físico após o fim da pandemia e do teletrabalho, de todos os despachos ministeriais e das respectivas respostas enviadas ao Analista do MPMG.


Publique-se e cientifique-se o Prefeito do Município de Guaxupé́, a Procuradora-Geral do Município, as Secretarias Municipais de Saúde e Desenvolvimento Social e o Secretário de Governo e Planejamento, ainda que em e-mail centralizado no jurídico, requisitando as informações/documentações do presente despacho. Publicar no átrio ou comunicar a serventia judicial do Fórum. Ademais, nos termos do inciso IV do artigo 27 da Lei Federal n. 8.625/93, o órgão subscritor REQUISITA, no prazo de até 2 dias, a divulgação desta Recomendação nos meios de imprensa. Publicar, ainda, pelo Analista do MPMG, junto a imprensa cadastrada para notícias deste procedimento ou que o desejarem, em face da Lei de Acesso a Informação (Lei 12.527/2011), para auxílio na fiscalização do cumprimento deste Despacho ministerial.


O Ministério Público do Estado de Minas Gerais acompanhará o cumprimento das disposições acima consignadas e adotará as medidas cabívei sem caso de violação ao objeto da presente Recomendação e complementação desta, ressaltando que a omissão injustificada quanto as providencias acima consignadas poderá́ caracterizar o dolo necessário a configuração de ato de Improbidade administrativa, com envio a 3a Promotoria de Justiça, sujeitando o responsável as sanções previstas na Lei 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilidade civil (e despersonalização da pessoa jurídica) já informada alhures, além da responsabilidade criminal pessoal (em concurso de pessoas -artigo 29 do CP), pela omissão relevantemente penal em caso de morte pela não assistênciaou elevação de mortes pela flexibilização das medidas de isolamento/distanciamento social, por forca do descumprimento do objeto dessa recomendação, nos termos do artigo 13, parágrafo segundo, alíneas“a”, “”b” e/ou “c” do CP, observado o foro pela prerrogativa de função, se o caso,além da Sumula 704 do STF(Inquérito2.688, Rel. Ministra Cármen Lucia, red. p/ oac. Min. Gilmar Mendes, 2a T, j. 2-12-2014, DJE 29 de 12-2-2015 e AP 937QO/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 23.11.2017 -Informativo 867).


DA EFICÁCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO: A presente complementação da recomendação dá ciência ao destinatário quanto as providencias legais elencadas na precedência e poderá́ implicar na adoção de todas as providencias administrativas e judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, em desfavor dos responsáveis inertes em face da violação das normativas e regramentos acima referidos.


Via teletrabalho –


GUAXUPÉ/MG, 04 de maio de 2020.


Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira

Promotor de Justiça

MAMP 1698


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