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Justiça determina suspensão de registros de pesquisas eleitorais para prefeito de Guaxupé



A juíza eleitoral Cristiane Vieira Zampar determinou a suspensão imediata dos registros - junto ao Tribunal Superior Eleitoral - e das divulgações de pesquisas de opinião pública eleitorais para prefeito de Guaxupé feitas pelas empresas Data Dados Pesquisa e Opinião Pública e também pela empresa Sueli das Dores Almeida - Promidia.


A representação feita por pesquisa irregular foi movida pela Coligação Crescimento e Desenvolvimento, dos partidos Republicanos e MDB.


As referidas pesquisas de opinião, objetos da representação, foram registradas no site eletrônico do TSE: MG-09862/2020 e MG-04335/2020.

A Coligação sustenta que referidas pesquisas foram realizadas sem a observância das regras legais específicas, compiladas na Resolução nº 23.600 do TSE e não foram divulgadas a origem dos recursos despendidos na pesquisa, o plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados, dados relativos aos bairros abrangidos, o arquivo, no formato PDF, com a íntegra do contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro.

Em sua decisão, a magistrada concedeu o pedido liminar e determinou a suspensão imediata da divulgação dos resultados das pesquisas eleitorais registradas pelas referidas empresas.

VEJA ABAIXO A DECISÃO

De fato, há fortes indícios de violação ao princípio da transparência, haja vista que, conforme documentos juntados, as representadas DATA DADOS PESQUISA E OPINIÃO PÚBLICA EIRELI e SUELI DAS DORES ALMEIDA – ME/PROMIDIA PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICA E MARKETING vem patrocinando, com seus próprios recursos financeiros, inúmeras pesquisas eleitorais no Estado de Minas Gerais, tendo realizado, neste ano, as seguintes pesquisas:

1- DATA DADOS PESQUISA E OPINIÃO PÚBLICA EIRELI: pelo menos 13 (treze) pesquisas nos municípios de Alfenas, Alterosa, Arceburgo, Caxambu, Contagem, Esmeraldas, Guaranésia, Guaxupé, Japaraíba, Lagoa da Prata, Pedro Leopoldo, Ribeirão das Neves e Tumiritinga. Todas as pesquisas constam, nos registros na Justiça Eleitoral, como autofinanciadas, o que alcança o montante total  de R$109.550,00  (cento e nove mil, quinhentos e cinquenta reais), custos aparentemente incompatíveis com a sua envergadura financeira, haja vista que ostenta  capital social de R$93.700,00 (noventa e três mil e setecentos reais), conforme consulta realizada no site da Receita Federal (informação aberta), realizada na data de hoje.

2- SUELI DAS DORES ALMEIDA – ME/PROMIDIA PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICA E MARKETING: pelo menos 37 (trinta e sete) pesquisas nos municípios de Alfenas, Arceburgo, Camanducaia, Campo do Meio, Campos Gerais, Caxambu, Conceição da Aparecida, Contagem, Divinópolis, Elói Mendes, Esmeraldas, Governador Valadares, Guaxupé, Itaguara, Jaboticatubas, Juatuba, Lagoa da Prata, Lambari, Mar de Espanha, Nova Resende, Rio Paranaíba, Santa Luzia, São Francisco de Paula, Senador Cortes, Toledo, Três Corações e Tumiritinga. Todas as pesquisas constam, nos registros na Justiça Eleitoral, como autofinanciadas, o que alcança o montante total  de R$ 257.700,00 (duzentos e cinquenta e sete mil e setecentos reais), custos aparentemente incompatíveis com a sua envergadura financeira, haja vista que ostenta  capital social de R$20.000,00 (vinte mil reais), conforme consulta no site da Receita Federal (informação aberta), realizada na data de hoje. 

Logo, em cognição sumária, tenho que há evidências de que o(s) contratante(s) das pesquisas esteja(m) sendo ocultado(s), assim como a origem dos recursos empregados na sua elaboração, em ofensa ao art. 33, I, II e VII, da Lei nº 9.504/97, bem como ao art. 2º, I, II, VII e VIII, da Resolução TSE 23.600/2020.

Assim, em análise superficial ao aqui declinado (pois não é possível construir juízo de certeza nesta etapa), tem-se que restou suficientemente demonstrada eventual burla à legislação eleitoral. 

No mais, o  perigo de dano irreparável e/ou de difícil reparação emerge do fato da pesquisa já ter sido divulgada, podendo causar influência junto aos eleitores no pleito eleitoral que se aproxima.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da divulgação dos resultados das pesquisas eleitorais registradas sob o nº MG-09862/2020 e nº MG-04335/2020, de responsabilidade das empresas DATA DADOS PESQUISA E OPINIÃO PÚBLICA EIRELI e SUELI DAS DORES ALMEIDA – ME/PROMIDIA PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICA E MARKETING, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), para cada empresa, em caso de descumprimento (art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/2020).

Citem-se as representadas para defesa em 02 (dois) dias, sendo que no mesmo prazo deverão comprovar a suspensão da divulgação dos resultados das pesquisas eleitorais e apresentar, na forma estabelecida na primeira parte do §8º, do art. 13, da Res. 23.600 do TSE, o sistema interno de controle, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores, possibilitando, assim, o confronto e a conferência dos dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados.


CLIQUE AQUI e veja a decisão na íntegra.


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