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Tribunal de Justiça suspende decisão de juiz que determinava 3ª dose de vacina em idoso


O desembargador Wilson Benevides, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MG, foi o relator do Agravo de Instrumento apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais, diante da decisão em 1ª instância da tutela de urgência que determinava a aplicação de uma 3ª dose de vacina em um idoso em Guaxupé.


A decisão liminar foi proferida pelo juiz Milton Furquim, da 1ª Vara da Comarca de Guaxupé, que se baseou em um laudo médico no qual constatava que o autor da ação era cardiopata e que as 2 doses da vacina Coronavac - que ele já havia tomado - não o havia imunizado. Juntou resultado de exame laboratorial cujo índice de imunidade mostrou a presença negativa de anticorpos IgG (inferior a 20%), motivo pelo qual requereu na justiça a reaplicação de vacina de outra marca.

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Na decisão desta quarta-feira, 21, o desembargador analisou o recurso do Ministério Público de Minas Gerais que alegou “incoerência e imprecisão da decisão do magistrado monocrático que tem potencial para provocar grave repercussão para a saúde pública no cumprimento do Plano Nacional de Imunização – PNI, não só nesta comarca de Guaxupé, mas também a nível nacional”.


Segundo o Ministério Público, está claro que os municípios brasileiros devem seguir o esquema vacinal e dosagem estabelecidos pela Anvisa e que foram definidos após estudos clínicos específicos.


“Os indivíduos, que iniciaram a vacinação contra a Covid-19, deverão completar o esquema com a mesma vacina, posição, aliás adotada pela OMS, pois não existe benefício reconhecido no uso de doses de vacinas diferentes e, ainda, pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra Covid-19, recomendação de administração de “doses adicionais de vacinas".

O promotor de justiça afirma que a médica que assina o laudo não é infectologista, mas sim cirurgiã vascular com especialização em medicina do trabalho, motivo pelo qual o Ministério Público entende que não lhe compete atestar a necessidade de reaplicação da dose.

Ele esclarece que os órgãos regulatórios tanto do Brasil quanto dos EUA alertam que o teste de detecção de anticorpos não serve para medir o nível de proteção contra o vírus.

Em sua decisão, o desembargador analisa se o “atestado médico particular subscrito por profissional em especialidade em cirurgia vascular não é suficiente para ensejar a concessão da tutela pleiteada, devendo prevalecer, a priori, a recomendação da ANVISA, o Programa Nacional de Imunização e o Plano Nacional de Operacionalização de Vacinação da COVID19. É certo que, até o momento, nenhum dos Órgãos Federais ou Ministérios recomendaram a reaplicação da vacina àqueles que já foram devidamente vacinados, sobretudo porque, se houvesse a referida recomendação, haveria, inclusive, prioridades a serem estabelecidas na reaplicação”.


Ele encerra afirmando a plausibilidade nas alegações do Ministério Público, bem como a urgência da “concessão do efeito suspensivo da decisão ora combatida, uma vez que, ao que aprece, esta vai de encontro com as determinações do Ministério da Saúde e da comunidade científica, bem como causa prejuízo à logística de Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 (PNO) e aos demais cidadãos que aguardam na fila de espera sua chance de se imunizar – mormente considerando a escassez e urgência da ampliação da vacinação aos demais cidadãos que ainda não foram imunizados. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, concedendo efeito suspensivo à decisão combatida”, conclui o desembargador.


Desta forma, a Prefeitura de Guaxupé, através da Secretaria Municipal de Saúde, está desobrigada - neste momento - a proceder a aplicação da terceira dose de vacina contra a COVID-19 no autor da ação.


O processo prossegue com Audiência de Conciliação designada para 28/07 na 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé.

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