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Da Redação

Quarentena é prorrogada até o dia 29 de abril em Guaxupé



A assessoria de comunicação da Prefeitura de Guaxupé comunica que o Decreto 2210 prorrogou até o dia 29 de abril a Quarentena no Município. Conforme a nota, o entendimento do Comitê para estender até a quarta-feira (29) é de que o Estado e Governo Federal deverão nos próximos dias trazer orientações sobre flexibilização. Além disso, o Comitê seguiu recomendação do Ministério Público Estadual e Federal, bem como orientações da equipe médica que está na linha de frente dos médicos Salma Gallate e e Dr. Nilo Costa.

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Durante os próximos dias o Comitê continuará os estudos e análises das recomendações e orientações que estão sendo dirigidas ao Município pelas autoridades competentes.


Conforme o decreto, fica prorrogada a QUARENTENA até o dia 29 de abril de 2020 em razão dos casos confirmados de contaminação em Guaxupé e os recentes acontecimentos referentes à rápida progressão da curva de contaminação pelo COVID-19 que inviabilizam o afrouxamento de medidas de distanciamento social.


Desta forma, fica mantida a proibição de reuniões em igrejas, templos e entidades religiosas.


Estão autorizados a funcionar normalmente:


  • Hospitais e clínicas médicas;


  • Clínicas ou Consultórios de Fisioterapia, desde que em conformidade com os respectivos Alvarás de Funcionamento expedidos pela Municipalidade.


  • Farmácias e Drogarias;


  • Clínicas odontológicas, em regime de urgência e emergência;


  • Hospitais, clínicas e lojas de produtos veterinários;


  • Transporte público coletivo (circular) e individual (táxi);


  • Transportadoras, transportadores autônomos e armazéns;


  • Empresas de telemarketing e telecomunicações;


  • Supermercados e mercados, sendo vedada alimentação no local;


  • Entrepostos atacadistas comerciais;


  • Açougues;


  • Padarias, sendo vedada alimentação no local;

  • Deliveries;


  • Limpeza pública;


  • Empresas de limpeza e manutenção;


  • Bancos, cooperativas de crédito e lotéricas;


  • Hotéis e pousadas, com alimentação restrita aos apartamentos;


  • Construção civil e lojas de materiais de construção e elétricos;


  • Postos de combustível;


  • Distribuidores de peças automotivas, oficinas mecânicas (inclusive de concessionárias de veículos) e borracheiros;


  • Todo sistema de segurança pública e privada;


  • Indústria;


  • Distribuidoras de água e gás;


  • Todas aquelas atividades que possam ser exercidas em regime de ‘home-office' e “delivery’, sem atendimento presencial ao público;


  • Laboratório de análises clínicas;


  • Serviços de tecnologia da informação relacionados a gestão, desenvolvimento e manutenção de 'hardware, software', hospedagem e conectividade;


  • Lojas de conveniência, desde que não haja consumo de alimentos e bebidas no local;


  • Óticas;


  • Salões de Beleza, Barbearias e Clínicas de Estética de modo que no interior do estabelecimento permaneça apenas um cliente por profissional em exercício, sendo proibidas as salas de espera e aglomerações, devendo ainda ser dada prioridade aos instrumentos descartáveis e, para os não descartáveis, que sejam esterilizados a cada uso, bem como respeitada a distância de dois metros entre os profissionais e uso obrigatório de máscara aos profissionais e clientes;


  • Lavanderias de Roupas;


  • Serviço de “call center”.


  • Concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;


  • Locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins.


  • Restaurantes com infraestrutura mínima para caminhoneiros e tráfego de caminhões ao longo de estradas e rodovias.


A todas as atividades, fica vedada a colocação de mesas, cadeiras e produtos de

exposição em vias, passeios e quaisquer espaços públicos e privados para atendimento

ao público, sendo vedado o consumo de alimentos e bebidas nestes espaços.


Estabelecimentos comerciais, industriais e órgãos públicos adotem, se necessário, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores. Devem também implementem medidas de prevenção ao contágio pelo agente Coronavírus (COVID-19 disponibilizando material de higiene e orientando colaboradores de modo a reforçar a importância e a necessidade de adotar cuidados pessoais, sobretudo lavagem das mãos, utilizar produtos assépticos durante

o trabalho, como álcool em gel 70%, e observar a etiqueta respiratória;

Deve anter a limpeza dos instrumentos de trabalho e fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou de outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento bem como demarcação dos espaços por distanciamento de “Corte” (dois metros) e restrição de acesso.


Os Restaurantes e empresas que trabalham com comércios de gêneros alimentícios

preparados poderão funcionar por meio do sistema de “delivery” ou entrega agendada no

local, devendo ser mantidas as portas fechadas. As entregas agendadas no local ficam limitadas aos horários compreendidos entre 10h às 14h e entre 18h às 24h.


Na avaliação das atividades excepcionalmente permitidas, o agente fiscalizador deverá

levar em conta a atividade principal constante do Alvará de Funcionamento e da Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE), Identificada a incompatibilidade da atividade principal constante no CNAE com a atividade exercida, prevalecerá aquela constatada como preponderante na vistoria do estabelecimento pelo agente fiscalizador.


Restaurantes e empresas que trabalham com comércios de gêneros alimentícios, preparados e distribuidoras de bebidas, poderão funcionar por meio do sistema de “delivery“ ou entrega agendada no local, devendo ser mantidas as portas fechadas.


Ficam proibidas a aglomeração e a permanência de pessoas em praças e logradouros

públicos.


O descumprimento das vedações impostas neste decreto implicará na aplicação das

medidas administrativas cabíveis, inclusive cassação do respectivo alvará de funcionamento.


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