
A Prefeitura de Guaxupé publicou novo Decreto de Quarentena nesta segunda-feira, dia 12 de abril - desta forma, já em vigor.
O Decreto 2363 determina para fins de prevenção e de enfrentamento à Pandemia causada pela Covid-19, em todo o território do Município de Guaxupé, medidas sanitárias, além das constantes do protocolo sanitário da Terceira Fase do Programa Minas Consciente, “onda Vermelha”.
Desta forma, o documento recomenda a não circulação de pessoas entre 23h e 5 horas, salvo para atividades e comportamentos direta e comprovadamente relacionados à saúde, assistência social, segurança setores de alimentos ("delivery"), e deslocamentos dos trabalhadores de seus locais de trabalho para retorno às residências.
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Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar, cumprindo os protocolos mencionados no art. 1º - Terceira Fase do Programa Minas Consciente - até às 23 horas e, a partir deste horário, somente por meio de "delivery".
Os bares, restaurantes, conveniências, lanchonetes, trailers, food trucks, pizzarias,
sorveterias, docerias e similares, poderão funcionar, com atendimento presencial, até as
23 horas. É vedado o consumo no balcão ou em pé, bem como que as pessoas circulem dentro do estabelecimento sem máscara.
Fica proibida atividades comerciais com entretenimento tais como música ao vivo,
música mecânica, jogos de qualquer natureza e televisão. É proibida a realização de eventos festivos, de confraternizações e comemorações em geral, em locais privados, locados, emprestados ou de qualquer forma cedidos para terceiros, como chácaras, casas de veraneio e outros, com piscina, churrasqueira. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o proprietário
e o locatário às penalidades previstas no Decreto e no artigo 268 do Código Penal.
Fica proibida a permanência, venda de bebidas e alimentos aos clientes que estiverem em pé nos estabelecimentos comerciais. Também a permanência e o consumo de bebida alcoólica nas vias públicas e nas proximidades de bares, lanchonetes, restaurantes, conveniências, distribuidoras, mercados e congêneres.
Estão proibidas atividades esportivas em campos, praças de esportes e ginásios municipais.
Todos os cidadãos deverão cumprir as medidas estabelecidas, como o isolamento quando notificadas pela Secretaria Municipal de Saúde, sob pena de eventual prática de crime contra a saúde pública previsto no
artigo 268 do Código Penal.
Templos Religiosos poderão ter funcionamento apenas com pessoas sentadas, limitada a 30% da capacidade de assentos respeitado o distanciamento linear de 3 metros entre as pessoas.
SERVIDORES MUNICIPAIS
Os servidores com ausência justificada amparada por Decreto Municipal desde março
de 2020 em razão da pandemia da COVID-19 deverão retornar ao trabalho presencial em 3 de maio de 2021, segunda-feira. Os que eventualmente estejam em gozo de férias deverão aguardar o final do período para retorno ao trabalho presencial.
Os servidores deverão comparecer às suas respectivas repartições e marcar o ponto normalmente. Se porventura algum servidor necessitar apresentar alguma documentação médica acerca de seu retorno ao trabalho, este deverá entrar em contato com a Diretoria de Gestão de Pessoas até 3 de maio de 2021 para orientações. O descumprimento deste Decreto poderá sujeitar o servidor à falta injustificada passível de responsabilização funcional conforme Estatuto dos Servidores (Lei 742/77). Os servidores que são portadores de doenças imunossupressoras deverão apresentar à
Diretoria de Gestão de Pessoas relatório detalhado e conclusivo do médico que faz o
acompanhamento da doença sobre o retorno das atividades laborais. Concluído pelo não retorno das atividades laborais, obedecendo a legislação específica, os servidores poderão ser afastados junto ao INSS.
As gestantes devem permanecer em afastamento até entrarem em licença maternidade, em caráter de excepcionalidade.
Durante a jornada de trabalho todos os servidores deverão fazer o uso de equipamentos de proteção individual (EPI's) obrigatórios para sua função e também todas as medidas sanitárias determinadas.
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