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Pesquisas eleitorais devem ser previamente registradas

Registro é obrigatório na Justiça Eleitoral e deve ser feito até cinco dias antes de sua divulgação


As pesquisas de opinião pública relativas às Eleições 2020 devem ser previamente registradas na Justiça Eleitoral até cinco dias antes de sua divulgação, por meio do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle). A regra está prevista na Lei das Eleições e na Resolução do TSE nº 23.600/2019, que regulamenta os procedimentos relativos ao registro e à divulgação de pesquisas. A resolução prevê, ainda, a aplicação de sanção às empresas responsáveis pela divulgação de pesquisas sem o prévio registro.

Para o registro da pesquisa é necessário que a empresa responsável informe à Justiça Eleitoral quem a contratou; valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; metodologia e período de realização da pesquisa; intervalo de confiança e margem de erro; questionário completo aplicado ou a ser aplicado; nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal (art. 2º da Res. 23.600/2019).

E, na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados: o período da coleta de dados; a margem de erro e o nível de confiança; o número de entrevistas; o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou; e o número de registro da pesquisa (art. 10 da Res. 23.600/2019).

Veículos de comunicação social De acordo com a art. 21 da resolução, os responsáveis pela publicação da pesquisa não registrada ou em desacordo com as determinações legais, inclusive o veículo de comunicação social, poderão arcar com as consequências da publicação, mesmo que estejam reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa. É importante que os veículos de comunicação, antes de divulgar qualquer pesquisa eleitoral, verifiquem se houve o registro na Justiça Eleitoral. As pesquisas registradas podem ser consultadas no site do TRE. Após conferir se a pesquisa foi registrada, os veículos de comunicação devem certificar se a matéria jornalística informa dados exigidos pelo art. 10 da Resolução 23.600/2019. A divulgação de pesquisa sem prévio registro pode acarretar o pagamento de multa (R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00), além da suspensão da divulgação. Cabe, ainda, ressaltar que a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano.

Multa aplicada pela Comissão de Fiscalização de BH No dia 29 de setembro, o juiz Elias Charbil Abdou Obeid, integrante da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral de Belo Horizonte, julgou procedente uma representação por divulgação, em blog hospedado em site de um jornal da capital, de pesquisa não registrada. A representação foi apresentada inicialmente pelo partido Cidadania, que desistiu do feito. Porém, o Ministério Público Eleitoral assumiu a autoria da ação. No caso em julgamento, a pesquisa havia sido feita exclusivamente para uso interno da empresa, entretanto, houve a divulgação dos resultados pelo blog, em 15 de agosto. Tanto o blog quanto o veículo de comunicação que hospedava a página foram condenados ao pagamento de multa de R$53.205,00. Dessa decisão cabe recurso para o TRE (segunda instância). Todos os dados do processo 0600044-16.2020.6.13.0028, inclusive a sentença, podem ser consultado no PJe.

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