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Da Redação

ONDA ROXA: veja quais são as regras da fase mais restritiva do Minas Consciente


Todas as cidades de Minas Gerais serão integradas à onda roxa do programa Minas Consciente a partir da próxima quarta-feira, dia 17.


A determinação foi confirmada pelo governador do Estado, Romeu Zema, no início da noite desta segunda-feira, dia 15.


Nessa fase – que, a princípio, tem duração de 15 dias – só é permitido o funcionamento de serviços essenciais e a circulação de pessoas fica limitada aos funcionários e usuários desses estabelecimentos. O deslocamento por qualquer outra razão, com exceção dos trabalhadores envolvidos com as atividades essenciais, deverá ser justificado. A fiscalização será feita com o apoio da Polícia Militar.


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Algumas atividades essenciais, a exemplo de siderurgias, borracharias e serviços de delivery, que precisam funcionar durante a madrugada, não terão restrições do toque de recolher, entre 20h e 5h.

Durante a vigência da Onda Roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:


I - setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios; (Redação do inciso dada pela Deliberação COVID-19 Nº 136 DE 10/03/2021).

II - indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares; (Redação do inciso dada pela Deliberação COVID-19 Nº 136 DE 10/03/2021).

III - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;

IV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

V - distribuidoras de gás;

VI - oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;

VII - restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

VIII - agências bancárias e similares;

IX - cadeia industrial de alimentos;

X - agrossilvipastoris e agroindustriais;

XI - telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade; (Redação do inciso dada pela Deliberação COVID-19 Nº 136 DE 10/03/2021).

XII - construção civil;

XIII - setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;

XIV - lavanderias;

XV - assistência veterinária e pet shops;

XVI - transporte e entrega de cargas em geral;

XVII - call center;

XVIII - locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;

XIX - assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;

XX - controle de pragas e de desinfecção de ambientes;

XXI - atendimento e atuação em emergências ambientais;

XXII - comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual - EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;

XXIII - de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;

XXIV - relacionados à contabilidade.

XXV - serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas; (Inciso acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 136 DE 10/03/2021).

XXVI - hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19; (Inciso acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 136 DE 10/03/2021).

XXVII - atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde; (Inciso acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 136 DE 10/03/2021).

XXVIII - transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. (Inciso acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 136 DE 10/03/2021).

As regras para os municípios que estiverem na onda roxa incluem a proibição de circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado; a proibição de circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares; a proibição de realização de reuniões presenciais, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitam; além da realização de qualquer tipo de evento público ou privado que possa provocar aglomeração, ainda que respeitadas as regras de distanciamento social.




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