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Ministério Público faz novos questionamentos à Prefeitura de Guaxupé



O Promotor de Justiça Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira, que é curador dos Direitos Humanos em Guaxupé, enviou à Prefeitura de Guaxupé, no último dia 7 de maio, nova Notícia de Fato e fez uma série de questionamentos.


"Em face da independência funcional, matéria constitucional, ainda que colegas respeitados com atribuições na Saúde, em todo o Brasil, tenham posicionamentos diferentes, pela minha independênciafuncional que invoco como instrumento processual de proteção dos direitos humanos, a Curadoria dos DIREITOS HUMANOS em Guaxupé, por possuir idêntica independência funcional, me posiciono contra o Programa Estadual Minas Consciente no Município de Guaxupé", afirma Cerqueira no ofício.


Tal posicionamento se dá pela "falta de efetivação completa dos protocolados ali aplicados, falta de testes em massa na população (pois os testes feitos são irrisórios a justificar a flexibilização, conforme resposta do Município, ou seja, implantaram um programa antes de testar os guaxupeanos da forma preconizada pela ciência), falta de critérios científicos apresentados (seja no programa Estadual questionado na Justiça mineira pela Associação de Juízes alhures mencionado, seja pelo Município que contradiz live do setor jurídico em decisão que foi assistida por todos nas redes sociais e mostrado os links divergentes pelo MPMG), além da pequena quantidade de leitos de UTI (apenas 10) e respiradores(apenas 14) em Guaxupé e em todo Brasil (44.000) para suportar um colapso nacional e regional, ausência de respostas no tocante ao plano de contingência no tocante ao colapso do sistema de saúde e demais respostas inexistentes e incompletas relacionadas ao final", relatou o Promotor.


Desta forma, o Ministério Público de Minas Gerais, pela Curadoria dos Direitos Humanos, apresenta os seguintes questionamentos ao Chefe do Executivo Municipal, ao setor jurídico do Município e a Secretaria de Saúde:


- Quem arcará com as despesas de saúde em casos de leitos esgotados, com as despesas funerárias em face do nexo causal com a flexibilização do comércio e os danos morais coletivos (direito transindividual da espécie – individual homogêneo, difuso ou coletivo) e individuais para os familiares de inocentes atingidos em suas vidas e saúdes por conta do Decreto 2212 do Município de Guaxupé?


- Quais as bases científicas utilizadas para justificar a flexibilização do isolamento social horizontal, considerando apenas 128 testes feitos pelo Município de Guaxupé numa população de mais de 50.000 habitantes, além de testagem “apenas em pessoas sintomáticas”, para atestar aos munícipes que transmissão do vírus está controlada, bem como o nível de casos esporádicos, assintomáticos e cuja incidência deve ser mantida no nível em que o sistema de saúde possa administrar com capacidade substancial de reserva ?


- Como o Município procederá com a aplicação de sanções do Código Sanitário a quem não cumprir o imposto no Decreto 2212, por exemplo, no caso de multa, para identificar o cidadão e no caso dele se recusar a mostrar identificação ou cumprir no comércio as demais medidas impostas ? Qual a eficiência dessa medida?


- Como o Município está contendo as aglomerações proibidas e desrespeito nas regras do comércio e prestação de serviços em geral(30% da capacidade máxima de pessoas, uso de máscaras, higiene, distância mínima de 2 metros entre clientes do estabelecimento), para dar efetividade ao Decreto 2212 ?


- O Município até a presente data, atesta e certifica que toda população de Guaxupé está cumprindo rigorosamente as determinações do Decreto 2212 no comércio ?


- Em caso negativo(questão 5), quais as medidas que já foram tomadas? Houve autuação e/ou multa até o presente momento dos cidadãos que não cumpriram todas medidas do Decreto 2212? Apresentar documentalmente, pois se trata de direitos humanos o acesso à população das medidas tomadas e contenção de todo o desrespeito ao Decreto 2212.


Veja abaixo a íntegra da Notícia de Fato.



Autos nº 0287.20.000012-7 (Notícia de fato) Curadoria dos DIREITOS HUMANOS de Guaxupé/MG EMENTA: Despacho Ministerial às respostas e anexos enviados pelo Poder Público(Ofício 87, de 6 de maio de 2020 COM POSTERIOR COMPLEMENTO em 7 de maio de 2020) sobre as complementações à Recomendação 001/2020 do MPMG, bem como Decreto 2.212, de 29 de abril de 2020, flexibilizando o isolamento social horizontal, com abertura do comércio, mediante medidas de prevenção, aderindo ao Programa Minas Consciente Recomendação como prévio- conhecimento em caso de mortes decorrentes da MANUTENÇÃO da flexibilização do Decreto 2.212/2020 e aderência ao Programa do ESTADO DE MINAS GERAIS – HISTÓRICO DOS DIREITOS HUMANOS E A VIDA COMO DIREITO TRANSCEDENTAL E NÃO HERMETICAMENTE ISOLADO Amado rei e profeta Davi em 1 Samuel 17:45: “DAVI, PORÉM, DISSE AO FILISTEU[GOLIAS]: TU VENS A MIM COM ESPADA, E COM LANÇA, E COM ESCUDO; PORÉM, EU VENHO A TI EM NOME DO SENHOR DOS EXÉRCITOS, O DEUS DOS EXÉRCITOS DE ISRAEL, A QUEM TENS AFRONTADO” Vistos etc. Considerando a resposta do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, presentante do Município, através da Exma. Dra. Procuradora-Geral do Município, Dra Lisiane Cristina Durante (matricula no 16.084/OAB-MG no 92.257), sobre a aderência e manutenção do PROGRAMA MINAS “CONSCIENTE”, flexibilização do isolamento social, além do descumprimento visível por parcela da população, de conhecimento geral e da imprensa; Considerando que Exma. Dra. Procuradora-Geral do Município, junto do Exmo. Sr Secretário de Obras, promoveram uma “live” anunciando que iriam revogar o Decreto 2212 e repristinar expressamente o Decreto 2210(isolamento social horizontal): CLIQUE AQUI Considerando que no mesmo dia, logo depois, o Exmo.Sr Prefeito em nova “live” e expressamente chamou à responsabilidade pessoal e política para manter o decreto 2212, desautorizando o setor jurídico em manifestação de retorno ao isolamento social horizontal: CLIQUE AQUI


Considerando que no dia 5 de maio de 2020 morreram 600 cidadãos brasileiros1, e no dia 6 de maio de 2020, 615 pessoas por coronavírus, pelos números oficiais, reconhecidamente subnotificados pela ausência de testes em massa, apontando 125.218 casos confirmados de contágio no Brasil, com 8.536 mortes; Considerando na atual data Maranhão, Ceará e Pará decretam lockdown para conter o avanço da curva de contágio, face o visível caos no sistema de saúde público e privado, bem como no sistema funerário, sendo que RJ e SP estudam a mesma medida de bloqueio total; Considerando que o Estado de SP delibera pela impossibilidade de transferência de pacientes contaminados, em virtude da família poder estar contaminada e, apesar de não entrar no Hospital, se desloca para cidade da transferência, colocando em risco os moradores dessa cidade, gerando ainda mais preocupação em caso de colapso do sistema da Capital e vedação da interiorização da saúde e vice-versa, modelo atual do Sistema Único de Saúde, gerando tragédia anunciada sem lockdown e medidas de isolamento radical horizontal; Considerando que a flexibilização do isolamento social horizontal está colocando em maior risco de vida aqueles heróis que deveriam ser protegidos, ou seja, médicos e profissionais da saúde, uma vez que notícias de mortes dos aludidos profissionais, sem estado de morbidade, causam ainda maior preocupação com a vida de quem deve proteger e cuidar das vidas humanas; 1 O impacto disto é como se 3 aviões de 200 passageiros caíssem ao mesmo tempo, o que causaria comoção mundial.


Considerando que a população brasileira é de mais de 200 milhões de habitantes e que o Brasil possuía, entre hospitais públicos e privados (sem hospitais de campanha) registrados, até o início da pandemia, 44.000 (quarenta e quatro mil) leitos de UTI, aliado à precariedade de testes “em massa” na população para fins de flexibilização(isolamento vertical) do comércio, sendo a única alternativa viável o isolamento social horizontal, com lockdown em alguns Estados, cabendo o governo por assim exigir o isolamento radical, indenizar os cidadãos e auxiliar empresas para amenizar o colapso econômico e priorizar a vida humana, Considerando que o Ministro da Saúde Teich se compromete a fazer campanha pelo isolamento social: clique aqui Considerando que a Nova Zelândia adotou isolamento social horizontal radical e venceu o surto de coronavírus, com as seguintes lições: 1º) desde 25 de março o país fechou suas fronteiras, proibiu aglomerações, fechou escolas e lojas, adotando o isolamento social horizontal. Os 1.600 moradores de rua foram transferidos para hotéis e motéis, e depois devem ir para abrigos do governo, onde podiam ser rastreados, a um custo da 100 milhões de dólares; 2º) A segunda lição é que uma clareza sobre os números é essencial para uma abertura.


A Nova Zelândia só anunciou medidas para aliviar a quarentena, depois de ter 1.180 recuperados, ou 95% do total de casos confirmados à época. O modelo era Taiwan, que conseguiu controlar a propagação do vírus com testagem em massa; 3º) Somente foi aberto a economia depois da contenção e clareza dos números de recuperados: CLIQUE AQUI Considerando que a o Município de Guaxupé respondeu que fez apenas e tão somente 128 (cento e vinte e oito) testes na população(Oficio 87/2020) no Hospital, além do digníssimo provedor da Santa Casa(Ofício 29/2020) afirmar 49 testes em pacientes e 97 nos profissionais da saúde, confirmando que “a testagem em massa no Brasil demonstrou ser uma realidade impraticável, não em razão da carência de recursos financeiros, mas sim, pela indisponibilidade de insumos suficientes para essa providência”, realizando apenas testagem em “pessoas SINTOMÁTICAS”, baseado em protocolo do Governo do Estado de Minas Gerais e não em protocolo da Organização Mundial de Saúde, a qual o Brasil é parte integrante em tratado internacional, superior hierarquicamente às decisões do Governo mineiro, por força do artigo 5º, §2º e 3º da CF/88 e mesmo assim, reconhecendo o Município de Guaxupé que testou apenas 128 pessoas e que vai adquirir por “compromisso firmado com a Secretaria do Estado”, 1300 testes, dos quais apenas 140 foram entregues, além de adquirir 490 testes, em plena curva de crescimento do n-Covid19 no Brasil, causando perplexidade a realização de pouquíssimos testes antes da implementação de programa do governo mineiro de flexibilização e maior quantidade de testes somente APÓS a implantação do aludido programa e no meio de uma curva de crescimento e chegada do surto de covid no Brasil;


Considerando que estudo realizado por pesquisadores brasileiros independentes e voluntários aponta o Brasil como novo epicentro do coronavírus no mundo, estimando o país tenha entre 1,3 milhão e 2 milhões de casos da doença, contra os 107 mil divulgados oficialmente pelo Ministério da Saúde – com o seguinte gráfico: clique aqui Gráfico aponta casos estimados de coronavírus no Brasil (Foto: Reprodução/CIIS/FM-USP) Considerando que, no aludido estudo, levantamento feito até 4 de maio demonstrou que o Brasil tinha entre 1,3 milhão e 2 milhões de casos confirmados da doença, mais do que o registrado nos Estados Unidos, atual epicentro, com 1,2 milhão de casos, segundo o monitoramento da universidade americana Johns HopkinsCLIQUE AQUI


Considerando, ainda, no estudo publicado na Revista Crescer, o número apresentado no Portal Covid-19 foi calculado com base em modelos matemáticos que têm como base a Taxa de Letalidade da Coreia do Sul, um dos poucos países que tem conseguido realizar testes em massa - o que sugere que o índice seja mais próximo do real, sendo que a taxa de letalidade dos casos é ajustada a partir de um deslocamento temporal entre o registro de óbitos e a confirmação de casos, destacando o festejado estudo: O Brasil é hoje o principal foco da epidemia no mundo. O atraso dos resultados e a subnotificação nos levam a lidar com números muito distantes da realidade. Não estamos conseguindo gerenciar a pandemia. O que estamos fazendo é apenas lidar com os casos de internação, mas sem um cenário preditivo", explica à Crescer o professor Domingos Alves, da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP), que integra a equipe do Portal Covid-19”. “O próprio Ministério admite, porém, que apenas pacientes internados são testados para coronavírus no país. Os casos de assintomáticos ou pessoas com sintomas leves não são sujeitos à testagem e, portanto, não são notificados”. “A média mundialmente aceita de pacientes que precisam ser hospitalizados por Covid-19 gira em torno de 15%. Se temos hoje 107 mil casos2 notificados no boletim oficial, e sabemos que, por falta de testes, só estão sendo testadas pessoas internadas, não é difícil concluir que 85% das pessoas contaminadas com a Covid-19 não aparecem na estatística. Isso se levarmos em consideração apenas as falas do próprio governo. Sabemos, porém, que os números são ainda maiores”, explica Domingos Alves. 2No dia 6 de maio de 2020 foram infromados 125.218 casos


Considerando, outrossim, que o Dr Domingos Alves, da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP), que integra a equipe do Portal Covid-19, deixou bem claro a preocupação deste Curador dos Direitos Humanos: O que mais nos preocupa hoje é o número de casos ocorrendo nas cidades do interior, com uma infraestrutura muito menor do que a observada nas capitais. Isso pode fugir do controle dos gestores estaduais. O que as pessoas não estão levando em consideração é que o atraso de medidas mais rígidas, a falta de gestão da pandemia, representa vidas que poderiam estar sendo salvas”. Considerando, finalmente, no estudo multicitado da USP/Medicina-Ribeirão Preto/SP, cidade muito bem conceituada na área médica e biogenética, e frequentada pelos cidadãos guaxupeanos, “que o Brasil tem hoje uma taxa de distanciamento de 50%, muito abaixo da considerada ideal, em torno de 70% e ainda assim, os números mostram que o isolamento praticado até aqui reduziu o número de mortes no país, que poderia ser ainda mais alarmante”:

“Estimamos que os números de óbitos seriam de 3 a 4 vezes maiores se não tivéssemos esse nível de isolamento”, pois na opinião do pesquisador Dr. Domingos Alves (USP-Ribeirão Preto) não é momento de flexibilizar a circulação de pessoas, pelo contrário, estudiosos do Portal Covid-19 acreditam que, para evitar ainda mais mortes, o chamado "lockdown" - que impõe a restrição de circulação - deveria ser adotado quando a ocupação de leitos hospitalares nas capitais estiver em 70% - ou 60% no caso de cidades do interior, que têm menor infraestrutura de saúde. “Em São Paulo, a taxa de ocupação de leitos já ultrapassa os 80%. No Rio, o índice já passa de 90%. Ainda assim, apenas 4 cidades brasileiras - todas no Maranhão - já adotaram o "lockdown"3: “Se formos rigorosos agora, talvez daqui um mês possamos tomar medidas de relaxamento como o que está ocorrendo em Portugal, Nova Zelândia e Alemanha. Se não o fizermos, estaremos cada vez mais parecidos com o cenário dos EUA e o Equador, com muitos mortos em casa por falta de atendimento.” PROMOVO as seguintes explicações técnicas antes dos questionamentos finais, em face do não atendimento da RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL DA PROMOTORIA DOS DIREITOS HUMANOS DE GUAXUPÉ. 3 Além do Maranhão, no dia 6 de maio de 2020, Ceará e Pará também promoveram a medida de bloqueio de circulação, sendo que RJ e SP estudam em breve implementar tal medida restritiva.


(I) EXPLICAÇÕES TÉCNICAS E CIENTÍFICAS SOBRE A GRAVIDADE DO nCOVID-19 e do crescimento da curva de contágio e mortes: 1 ATRIBUIÇÕES DA CURADORIA DOS DIREITOS HUMANOS Em virtude da resposta do Município sugerindo confusão, frise-se, inexistente, entre atribuições da Saúde com as da Curadoria dos Direitos Humanos, sem que tenha havido nenhum conflito de atribuição ou recurso previsto em lei, bem como sofista alegação de “extrapolação das atribuições institucionais”, faz-se necessário e até imperioso um retorno às conquistas da humanidade para o marco civilizatório atual. Os DIREITOS HUMANOS nasceram efetivamente com JESUS, no episódio da “pecadora adúltera”, em João 8:1-11, onde o amado MESTRE JESUS se opôs à pena de morte da lei mosaica, que impunha a morte capital por apedrejamento em caso de adultério, com a célebre sentença do Justo Juiz: “Aquele que de entre vós estás em pecado seja o primeiro que atire pedra contra ela ”. Porém ouvindo eles isto, acusados pela consciência, saíram um a um, a começar pelos mais velhos até aos últimos; ficou só Jesus e a mulher que estava no meio.


Portanto, de Jerusalém com o amado CRISTO até 1948, o tempo passou, muitas guerras civis, duas mundiais, guerrilhas e depois de morrerem muitas pessoas, ou seja, após muito derramamento de sangue para atingir o início da civilização com o Bill of Rights, com os diplomas durante e pós-Revolução Francesa, bem como outras comoções sociais, DOCUMENTALMENTE os direitos humanos nasceram com as Nações Unidas em 1945, através da Carta da ONU. Aprofundemos. Após os crimes praticados pela Alemanha nazista, especialmente contra os judeus, o jurista René Cassin, da Universidade de Paris, foi convidado para elaborar um texto que devia permitir à humanidade retomar seu controle (Declaração de René Cassin perante a Comissão dos Direitos Humanos no início de fevereiro de 1947) Segundo Marc Agi4, membro da Comissão Nacional Consultiva dos Direitos Humanos e Diretor Geral da Fundação da Arca da Fraternidade, autor de “René Cassin, père de la Déclaration universelle des droits de l’Homme”, (René Cassin, pai da Declaração Universal dos Direitos do Homem), Livraria Acadêmica Perrin, Paris, 1998: “(...) A idéia de que a salvação da humanidade está no respeito e na proteção aos direitos humanos já havia sido enunciada no final do século XVII na Inglaterra (Habeas Corpus, Bill of Rights) e também nos Estados Unidos, por ocasião da Declaração da Independência. clique aqui

Mas, enquanto a declaração americana expressa antes de tudo uma vontade de descolonização e independência nacional, a declaração francesa de 1789 comporta uma dimensão mais universal, já que ela propõe libertar, não os franceses de uma potência estrangeira, mas o próprio ser humano de qualquer servidão – e em particular o cidadão francês do absolutismo. . Depois dos terríveis massacres da Primeira Guerra Mundial, a humanidade, é verdade, já havia tentado organizar-se de uma vez por todas. Pensava-se na época que para alcançar-se uma paz definitiva bastava cortar as garras do pangermanismo, fazer a Alemanha pagar as reparações dos prejuízos de guerra e instituir acordos internacionais garantidos por uma Sociedade das Nações criada com esse fim. Mas essa paz contratual, assinada apenas entre governos efêmeros e não entre povos5 , "garantida" por uma organização desprovida de poderes verdadeiros de intervenção, cuja universalidade deixava muito a desejar (preocupados em salvaguardar sua neutralidade baseada no respeito a um protecionismo altivo, os Estados Unidos haviam, de fato, enunciado a fazer parte dela), e que deixava intacta a doutrina da preeminência da soberania dos países, revelou-se incapaz de resistir às invectivas dos totalitarismos nascentes. 5 A Carta das Nações Unidas, adotada em São Francisco em 1945, começa com a famosa fórmula "Nós, povos das Nações Unidas..."


A execução, por estes últimos, de políticas de expansão e de conquista, e a promulgação, particularmente na Alemanha nazista, das leis racistas e anti-semitas, obrigavam a pensar que, se por uma desventura uma outra guerra mundial eclodisse, seria uma guerra a ser feita não apenas contra o imperialismo, mas também contra doutrinas visceralmente opostas à democracia e à universalidade dos direitos humanos. A Declaração de 1948 inscreve-se na linha direta da de 1789, cujos princípios mais universais (liberdade, igualdade, fraternidade) serão mantidos, graças a René Cassin, no artigo primeiro do texto de 1948: "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Eles são dotados de razão e consciência e devem agir uns em relação aos outros dentro de um espírito de fraternidade". Da mesma forma, a Declaração de 1789 proclamava que "a ignorância, o esquecimento ou o desprezo pelos direitos humanos são as únicas causas das adversidades públicas e da corrupção dos governos ". Esse princípio fundador será quase que textualmente reproduzido no texto de 1948, onde está escrito que "o desconhecimento e o desprezo aos direitos humanos levaram a atos de barbá rie que revoltam a consciência da humanidade... ". Esses princípios políticos, agora complementados pelos direitos econômicos, sociais e culturais desde a adoção, em 1966, de um pacto nesse sentido, figuram no projeto da " Declaração Universal dos Direitos do Homem", elaborado pela França e apresentado às Nações Unidas em 10 de abril de 1948.


Esse texto era fruto dos trabalhos da Comissão Consultiva dos Direitos Humanos, criada em Paris em 1947 pelo governo francês, sob proposta de René Cassin. Presidida por este último, essa comissão, da qual viria a nascer a Comissão Nacional Consultiva dos Direitos Humanos, era essencialmente composta de juristas e diplomatas; ela era encarregada de preparar as instruções destinadas à delegação francesa nas Nações Unidas, a qual era dirigida por... René Cassin. Uma das melhores iniciativas tomadas pela França, para participar da redação da Declaração, foi provavelmente a de escolher esse "utopista pragmático ", que era na ocasião vice- presidente do Conselho de Estado. Com efeito, René Cassin acrescentava a essa missão não apenas suas qualidades de jurista renomado (ele fora o mentor da lei sobre os direitos à reparação para as vítimas da Primeira Guerra Mundial e, em 1940, o redator dos Acordos Churchill-de Gaulle, que deviam dar uma base jurídica e internacional à França livre), mas também sua longa prática de defesa dos direitos humanos já que, desde o advento do fascismo e do nazismo, ele havia redigido inúmeros textos revelando a necessidade, diante destes, de se basear a paz, a partir de então, na proteção aos direitos humanos. No início de 1946, René Cassin chega a Nova York para representar a França na Comissão dos Direitos do Homem, presidida por Eleanor Roosevel. Eles haviam se conhecido em abril de 1942 em Londres, para onde o presidente dos Estados Unidos enviara a esposa com o objetivo de manter elevado o moral dos ingleses. A Sra Roosevelt pode apreciar na ocasião não somente as qualidades de militante apaixonado, mas também de "criador do direito" que René Cassin possuía.


Assim, ela o recebe com uma indisfarçável satisfação, pede-lhe que assuma a vice-presidência da Comissão e que redija, com base em documentos preparados pela secretaria das Nações Unidas, sob a direção do professor canadense Humphrey, um anteprojeto de Declaração. Esse texto, em 45 artigos, será apresentado à Comissão em 16 de junho de 1947 e servirá de base para discussão até a adoção da versão definitiva. Quando se realiza um estudo comparado dos dois textos, percebe-se com surpresa que a maior parte dos conceitos emitidos no final já faz parte do anteprojeto e que, em muitos aspectos, este é ainda mais audacioso, especialmente na afirmação da universalidade dos direitos humanos, do que o texto final. É principalmente no sentido dessa ideia de universalidade que se exerce a maior influência da França e de René Cassin a quem se deve a aprovação da referência a "direitos diretamente universais" (ou seja que só podem ser garantidos por uma instância supranacional como por exemplo as próprias Nações Unidas). Mas, o que dava mais orgulho a René Cassin era ter conseguido (com o apoio dos soviéticos e contra a posição dos Estados Unidos, que obrigaram Eleanor Roosevelt a votar contra) fazer admitir que os direitos econômicos, sociais e culturais deveriam passar a ser considerados como direitos fundamentais, indissoluvelmente ligados aos direitos civis e polí ticos.


A influência da presidenta da Comissão, Eleanor Roosevelt, foi de uma outra natureza. Essa mulher extremamente culta, que, para grande satisfação de René Cassin, falava admiravelmente bem o francês ela foi a aliada objetiva deste último para impor a sua utilização oficial junto com o inglês –, conseguiu introduzir princípios em favor da igualdade homem-mulher durante os trabalhos (em especial com a noção pioneira de "a trabalho igual, salário igual"), mas também dar ao texto, graças a seu espírito de síntese e seu senso das realidades, o poder concreto e a clareza que possui. Foi também René Cassin que, durante a fase final das negociações, conseguiu fazer com que o próprio título da Declaração fosse modificado, e que este fosse qualificado a partir de então de "universal", e não mais apenas" internacional". Essa era uma maneira de fazer com que o indivíduo entrasse diretamente no campo do direito internacional e de ligar diretamente a Declaração ao conceito fundador da Carta das Nações Unidas, que começava com "Nós, Povos das Nações Unidas..." – fórmula que Cassin havia colocado no início de seu anteprojeto, mas que os países, naquele início de guerra fria, recusaram-se a conservar, com o objetivo de manter intacta a sua soberania. Os redatores da Declaração de 1948, Eleanor Roosevelt e René Cassin à frente, sabiam bem que o ponto sensível era a " não ingerência nos assuntos internos dos países", base do sistema da ONU.


Porque não se podia falar ao mesmo tempo da universalidade dos direitos humanos e deixar a sua proteção sob a responsabilidade única de países soberanos que, a exemplo de Goebbels, ministro da Informação e da Propaganda do regime nazista, poderiam a qualquer momento " fazer o que quisessem com seus comunistas e judeus ". Aqueles que, como René Cassin, haviam pensado que uma simples declaração só poderia representar, no caminho da futura Carta dos Direitos do Homem, a primeira parte de um tríptico compreendendo também os pactos e as medidas de aplicação indispensáveis a sua aplicação, tiveram no final das contas que se considerar felizes por novas "Tá buas da Lei Humana" serem adotadas depois de apenas dezoito meses de trabalho. No entender de Cassin, isto era melhor do que nada – sobretudo se se ficasse sabendo a posteriori que seria necessá rio esperar dezoito anos para que os pactos fossem redigidos e adotados (1966) e meio sé culo para que se começ asse finalmente a estudar a criaç ã o de uma corte Criminal Internacional Permanente (1900). São raros os textos internacionais em que se pode perceber, a esse ponto, a contribuição individual de personalidades como Eleanor Roosevelt ou René Cassin. Os textos posteriores serão redigidos de maneira mais anônima, por comissões de especialistas. O sopro universal da Declaração de 1948, sua força moral, sua clareza também na expressão dos grandes princípios, sua preocupação constante com o sofrimento individual, vêm provavelmente do fato de terem sido pessoas, e não apenas Estados, que presidiram sua redação.


O papel essencial da França e de René Cassin terá sido talvez o de contribuir com essa parcela de humanidade, que constitui a verdadeira universalidade do texto das Nações Unidas (...)” Portanto, de Jerusalém com o amado JESUS CRISTO até 1945, o tempo passou, muitas guerras civis, duas mundiais, guerrilhas e depois de morrerem muitas pessoas, ou seja, após muito derramamento de sangue para atingir o início da civilização com o Bill of Rights, com os diplomas durante e pós- Revolução Francesa, bem como outras comoções sociais, DOCUMENTALMENTE os direitos humanos nasceram com as Nações Unidas em 1945, através da Carta da ONU. Como nos ensina o maior jurista brasileiro (e um dos maiores do mundo) de Direito Internacional, Valério Mazzuoli, em suas festejadas obras (Curso de Direitos Humanos, Curso de Direito Internacional Público, Direitos Humanos na Jurisprudência Internacional, Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com Flávia Piovesan; Vade Mecum Internacional, Direito dos Tratados etc) e ainda em conversas com este subscritor nas aulas e cursos preparatórios, pela sólida amizade formada nos idos do Sistema Satelitário do saudoso amigo e jurista Luiz Flávio Gomes, do qual rendo homenagens aqui por seu passamento neste ano em luta contra leucemia], poucos sabem que a Declaração Universal dos Direitos Humanos preenche uma lacuna da CARTA DA ONU: estabelecer um núcleo mínimo do que seja direitos humanos. Assim, a Carta da ONU em nenhum artigo especificou o que seria “Direitos Humanos”, embora tenha referido serem os PROPÓSITOS das Nações Unidas “a proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais”.


Esse mesmo “Si bemol” (Mazzuoli) no tocante aos propósitos da ONU foi repetido em uma dezena de dispositivos e, no artigo 55-C da Carta da ONU temos que é uma missão do Conselho Econômico a proteção dos DIREITOS HUMANOS e liberdades fundamentais PARA TODOS, sem discriminação de raças, sexo, línguas e religião. Apesar disto, pecou a aludida Carta da ONU porque não expressou quais seriam esses direitos humanos, embora o Direito Natural mostra que o direito à VIDA, a liberdade, integridade física (e os elencados no artigo 5º, caput da CF/88) são direitos humanos, mas temos também que o direito de retirar uma certidão ou mesmo o direito de ter informação científica dos métodos adotados numa pandemia para flexibilizar o isolamento social são direitos humanos também, independente das atribuições da área da saúde, normas harmônicas e não antagônicas, porque a vida, como direito humano prioritário, não pode ser hermeticamente fechada numa área de atuação, pois transcende a natureza jurídica e alcança patamares internacionais. Vale dizer, o povo que está sujeito a morrer por políticas públicas contrárias à ciência, medicina e OMS, tem direitos humanos do embasamento científico e programas que podem levar a um colapso do sistema de saúde e as vidas delas, exigindo um programa no município que atenda aos princípios da prevenção e precaução, para que todos tenham amplo conhecimento, pela Lei de Acesso à Informação, das sérias consequências que a implantação do Programa Minas Consciente adido pelo Município de Guaxupé, sem qualquer teste em massa na população, apenas poucos informados(49 em pacientes na Santa Casa - Ofício 29/2020 do digníssimo provedor da Santa Casa), 128 na população de Guaxupé(Ofício 87 da SAJ-PMG) e ainda 97 nos profissionais de saúde(Ofício 29/2020 do digníssimo provedor da Santa Casa), pode gerar no impacto de mortes decorrentes das pesquisas internacionais apresentadas por esta Curadoria dos Direitos Humanos.


Infelizmente a fixação de horário para fechamento do comércio em nada altera o risco do vírus, que não tem fronteiras e não deixa de ser vetor em horários acima da 22 horas, permanecendo infectando durante o dia todo, sem distinção de comércio, hora, além da impossibilidade de controlar toda uma população para não aglomerar, usar máscara, se higienizar de forma correta etc. Assim, ao flexibilizar a medida de isolamento social e na forma como está sendo feita e não cumprida por parte(parcela) da população, “a olho nu”, não faltando testemunhas dos descumprimentos populacionais do “Decreto utopista”, o Executivo de Guaxupé, na visão deste agente ministerial, contraria os Direitos Humanos na proteção mais profunda do DIREITO DE VIVER, afastando-se do Princípio da Precaução, aplicável ao direito à saúde, em especial, face à evidente virulência do SARS-CoV-2, seus impactos sobre a saúde e o sistema de saúde, violando normas de direito internacional e podendo caracterizar crime contra a humanidade, na forma do Estatuto de Roma, no caso do nexo causal da ação das políticas públicas com uma morte em cadeia nacional, estadual ou municipal. Dando sequência ao histórico dos Direitos Humanos, quando a ONU percebeu que sua CARTA não estabelecia um núcleo mínimo do se considera “direitos humanos”, foi chamado o luminar professor René Cassin, da Universidade de Paris e durante 18 meses ele trabalhou no que deveria ser o texto máximo do Planeta Terra sobre direitos humanos: a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, votada em Paris, no Palácio de Chaillot, pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948.


Disse o jurista francês René Cassin ao ser anunciada sua nomeação para o Prêmio Nobel da Paz em 1968: Não haverá paz sobre este planeta enquanto os direitos humanos forem violados em alguma parte do mundo". Porém, apesar do avanço da Declaração Universal dos Direitos Humanos nos seus 30 artigos, preâmbulo com 7 considerandos do que sejam direitos humanos mínimos, ou seja, artigo 1º ao 20° tratando dos direitos civis e políticos, conhecidos como “direitos de primeira geração” (Discurso liberal da cidadania , Estado individualista - século XVIII) e do 21° ao 30°, conhecidos como “direitos de segurança geração” (Discurso social da cidadania, direitos sociais etc), não foram contemplado os chamados direitos de 3ª geração, como direitos metaindividuais ou transindividuais, como meio ambiente, patrimônio artístico, arquitetônico, cultural, danos morais coletivos, que somente foram regulamentados na década de 1970 na Declaração de Estocolmo e pior: não foram previstos os instrumentos processuais (HC, MS etc) para fazerem valer os direitos humanos materialmente estabelecidos. Anos depois, em 1966, para corrigir a ausência de instrumentos processuais da Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Assembleia Geral da ONU, em Nova York, foram proclamados dois pactos:


1º) Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que regulamentou os instrumentos processuais dos “direitos de primeira geração”(artigos 1º ao 20° da DUDH) e, 2º) Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que regulamentou os instrumentos processuais dos “direitos de segunda geração”(artigos 21º ao 30° da DUDH). Assim, esses dois pactos estabelecem mecanismos processuais de proteção dos Direitos Humanos, quais sejam: (1º) MECANISMO DE QUEIXAS INTERESTADUAIS - “Denúncia” por qualquer Estado-membro da ONU apontando que o outro membro está violando Direitos Humanos, o que ocorre no plano político e o Brasil corre sério risco disto ocorrer, caso flexibilizem o isolamento social horizontal em plena curva de crescimento ou pico pandêmico, por seus gestores estaduais e municipais (face decisão do STF no sentido da competência concorrente em saúde); (2º) MECANISMOS DE RELATÓRIOS, onde o próprio Estado-membro da ONU relaciona tudo que está fazendo no tocante à implantação de políticas em prol dos Direitos Humanos;


(3º) MECANISMO DE QUEIXAS INDIVIDUAIS, que veio como “protocolo facultativo ao Pacto”, consistente na possibilidade de um cidadão ir para as Nações Unidas e reclamar por violações dos direitos humanos em seu País, membro da ONU. Apesar de se tratar de um mecanismo político porque o Comitê da ONU não tem poder jurisdicional, não tem poder de Justiça, serve de prova, no Brasil (no caso de nexo causal entre flexibilização do isolamento horizontal em plena curva de crescimento ou surto pandêmico), de um órgão respeitadíssimo no mundo, para embasar eventuais danos morais coletivos(interesse transindividuais, sejam difusos, coletivos ou individuais homogêneos), eventuais análises criminais pela omissão penalmente relevante (artigo 13, parágrafo segundo do CP), pedidos de crime de responsabilidade (DL 201/67)/impeachment, improbidade administrativa e outros efeitos legais pelas autoridades com atribuições específicas e demais colegitimados. Além da ONU, o fortalecimento da proteção dos direitos humanos(instrumento processual poderoso) se encontra nos contextos regionais internacionais , no entorno geográfico do Brasil, na CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, além da Corte Européia e Corte Africana para outros entornos geográficos. Tais cortes têm poder jurisdicional, têm um Judiciário, têm punições. Essa, em síntese, a dicotomia do Direito Internacional, com um sistema de poderosa força POLÍTICA da ONU e outro sistema de poderosa força JURÍDICA com juízes pra julgar, no caso dos contextos regionais internacionais (Cortes Internacionais), com Tribunal Penal Internacional para julgar CRIMES CONTRA A HUMANIDADE, crimes de guerra, genocídio e crimes de agressão.


O governo brasileiro participou ativamente dos trabalhos preparatórios e da Conferência de Roma de 1998, na qual foi adotado o Estatuto do TPI. Com sede na Haia (Países Baixos), o TPI iniciou suas atividades em julho de 2002, quando da 60ª ratificação do Estatuto. Regido pelo princípio da complementaridade, o Tribunal processa e julga indivíduos acusados de crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e, desde 17 de julho de 2018, crimes de agressão. Diferentemente da Corte Internacional de Justiça, que examina litígios entre estados, o TPI julga apenas indivíduos. A existência do Tribunal contribui para prevenir a ocorrência de violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário, além de coibir ameaças contra a paz e a segurança internacionais. O TPI examina, atualmente, 21 situações, sendo 11 investigações (Uganda, República Democrática do Congo, Darfur/Sudão, República Centro-Africana, Quênia, Líbia Côte d'Ivoire, Mali, República Centro-Africana II, Geórgia e Burundi) e 10 exames preliminares (Afeganistão, Colômbia, Guiné-Conacri, Iraque/Reino Unido, Nigéria, Palestina, Filipinas, Bangladesh/Myanmar, Ucrânia e Venezuela). O Brasil depositou seu instrumento de ratificação do Estatuto de Roma em 20 de julho de 2002. O tratado foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Atualmente, o Estatuto de Roma conta com 122 estados partes dos quais 33 são africanos; 28 latino- americanos e caribenhos; 25 do grupo da Europa Ocidental e Outros; 18 da Europa do Leste e 18 da Ásia e Pacífico.


Todos os países da América do Sul são partes do Estatuto. A partir de 1º de junho de 2019, a Malásia tornar-se-á o 123º estado parte. O Brasil tem exercido papel de liderança nas reuniões em que os estados partes tratam de ajustes com vistas a promover maior aceitação e a consolidação do TPI a exemplo das discussões que levaram à adoção, em 2010, na Conferência de Revisão de Campala (Uganda), das emendas relativas ao crime de agressão, que estabelecem as condições para que o TPI possa exercer sua jurisdição sobre esse crime. O Brasil está comprometido com o processo de ratificação dessas emendas, o qual se encontra em andamento. A brasileira Sylvia Steiner integrou o corpo de juízes do TPI. Tendo cumprido mandato até 2012, continuou a exercer suas funções até a conclusão de caso no qual atuava. Hoje, ela é membra do Comitê Consultivo para Nomeações do TPI6. Assim, a ONU atua sobre os atos das pessoas que violam suas normas, mas não para julgar Estados-membros, pois para esses não existe um “Tribunal da ONU de Direitos Humanos”. Porém, essa incumbência(para pessoas e não Estados) existe nos sistemas ou cortes regionais internacionais, no caso do Brasil, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, não podendo haver, contudo, litispendência Internacional. CLIQUE AQUI


Assim, em face da independência funcional, matéria constitucional, ainda que colegas respeitados com atribuições na Saúde, em todo o Brasil, tenham posicionamentos diferentes, pela minha independência funcional que invoco como instrumento processual de proteção dos direitos humanos, a Curadoria dos DIREITOS HUMANOS em Guaxupé, por possuir idêntica independência funcional, me posiciono contra o Programa Estadual Minas Consciente no Município de Guaxupé, por falta de efetivação completa dos protocolados ali aplicados, falta de testes em massa na população (pois os testes feitos são irrisórios a justificar a flexibilização, conforme resposta do Município, ou seja, implantaram um programa antes de testar os guaxupeanos da forma preconizada pela ciência), falta de critérios científicos apresentados(seja no programa Estadual questionado na Justiça mineira pela Associação de Juízes alhures mencionado, seja pelo Município que contradiz live do setor jurídico em decisão que foi assistida por todos nas redes sociais e mostrado os links divergentes pelo MPMG), além da pequena quantidade de leitos de UTI(apenas 10) e respiradores(apenas 14) em Guaxupé e em todo Brasil(44.000) para suportar um colapso nacional e regional, ausência de respostas no tocante ao plano de contingência no tocante ao colapso do sistema de saúde e demais respostas inexistentes e incompletas relacionadas ao final.


2– DO PARECER JURÍDICO nº 8 do CAO SAÚDE O brilhante parecer mencionado pelo Município, do Exmo Dr Luciano Moreira de Oliveira, não vinculante(frisado pelo mesmo), face à independência funcional, no meu sentir, foi citado pelo Município de Guaxupé, destacando que norteia as PROMOTORIAS CUTADORAS DE SAÚDE, como se a CURADORIA DOS DIREITOS HUMANOS não pudesse defender a VIDA, como direito humano consagrado na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Ademais, com o máximo respeito, o brilhante parecer do ilustre e culto colega não foi compreendido na sua profundidade, porquanto ao mencionar dois regimes existentes em Minas Gerais, na sua conclusão foi bastante cristalino que no momento se recomenda o distanciamento social nos dois casos, vejamos: “(...) Ao final deste parecer, infere-se, com base nos estudos técnicos sobre a situação do Estado de Minas Gerais apresentados para o CAO-Saúde na última semana (26 de abril a 2 de maio), que o momento parece não ser oportuno para a flexibilização das medidas de distanciamento social. Além disso, o distanciamento social é a medida de proteção à saúde7 com abrangência coletiva que tem se mostrado mais eficaz no atual cenário(...)”. 7 E eu completo: de proteção também aos DIREITOS HUMANOS, a VIDA!


Some-se a isto que o iluminado parecer do CAO- Saúde orienta os Promotores da Saúde (no caso, atribuição da 2ª Promotoria da Saúde de Guaxupé e não deste Curador dos Direitos Humanos), para fiscalizarem rigorosamente os protocolos utilizados pelos Municípios mineiros que aderirem ao “Programa Minas Consciente”, mostrando assim, claramente, que o modelo contrário ao isolamento social horizontal deve ser observado no seu rigor máximo, não podendo, a exemplo, não possuir o controle máximo da população que descumpre as regras do próprio Programa, bastando consulta pública na cidade, vez que no Brasil estão morrendo muitas pessoas em escala crescente e a flexibilização do isolamento poderá funcionar como instrumento de transmissão geométrica da curva de crescimento da pandemia em Minas Gerais, quando este Estado da federação estava, antes da flexibilização, totalmente diferente dos demais Estados em desespero. Por isto, o parecer multicitado assim foi criteriosamente orientado: “(...) Dessa forma, primariamente, estão os municípios vinculados aos termos da Deliberação 178. Aos municípios que aderirem ao Plano Minas Consciente, não se aplicam os arts. 6º e 7º da Deliberação 17, que dispõem sobre a suspensão de serviços, atividades ou empreendimentos, restrições e práticas sanitárias. Frente a todo o exposto, resguardada a independê ncia funcional dos Promotores de Justiça, sugere-se o seguinte que: 8 Leia-se, modelo de isolamento social horizontal(nota minha)


1. Avaliem os atos normativos municipais que dispõem sobre as medidas de enfrentamento ao novo Coronavírus e verifiquem se estão fundamentados tecnicamente com base em indicadores epidemiológicos (incidência de casos de COVID-19 e Síndrome Respiratória Aguda Grave SRAG –) e de assistência (disponibilidade de leitos gerais e de UTI no município e na respectiva região de saúde) municipais e das respectivas regiões de saúde, assim como apresentam conformidade com os planos de contingência municipal e macrorregional. Recomenda-se, aqui, articulação com as respectivas Coordenadorias Regionais das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde, onde houver, com os Promotores de Justiça indicados para participarem dos comitês macrorregionais da SES/MG ou com o próprio comitê. 2. Verifiquem se os atos normativos municipais estão em conformidade com a Deliberação 17 do Comitê Extraordinário COVID-19 ou o Plano Minas Consciente para os municípios que aderiram. 3. Em caso de ausência de fundamentação técnica ou desconformidade com as normas estaduais, reconhecido o protagonismo do gestor da saúde e adotadas as diretrizes do diálogo e da resolutividade, proponham as medidas administrativas e, eventualmente, judiciais necessárias para a correção dos dispositivos específicos e observâncias das normas estaduais. 4. Proponham o reforço da fiscalização das medidas de vigilância epidemiológica para enfrentamento da COVID-19. (...)” (sublinhado e negrito nossos)


Assim, se de um lado o CAO-Saúde posiciona pelo duplo sistema em Minas Gerais, sendo que os Municípios devem respeitar todos os protocolos ali determinados e fiscalizados pelos colegas com atribuições da Saúde, a Curadoria dos Direitos Humanos de Guaxupé possui INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL e se posiciona também pelo sistema de isolamento social horiontal, nada impedindo que haja dois posicionamentos diferentes pelas independências funcionais diferentes, tanto que no Estado de MG existem dois sistemas como informado. Logo, a independência funcional da Promotoria da Saúde não invalida, ao meu sentir, a da Curadoria dos DIREITOS HUMANOS, CUJO OBJETO PRINCIPAL É A VIDA DA POPULAÇÃO DE GUAXUPÉ, sendo o isolamento social horizontal a medida única capaz de reduzir os impactos do epicentro epidemiológico que o Brasil se vê em curso. É a minha independência funcional que invoco, que pode ser convergente ou divergente de demais colegas em todo o Brasil, dotados da mesma independência funcional. Portanto, pela resposta do Município, bem como respostas que provam a incapacidade do Município com 10 leitos de UTI e 14 respiradores de conter um surto pandêmico, opto pelo isolamento social horizontal, para que um colapso no sistema de saúde do Município não atinja drasticamente a VIDA dos guaxupeanos, sendo que a vida, direito humano maior eregido pelo artigo 5º, caput da CF/88, justifica a intervenção da CURADORIA DOS DIREITOS HUMANOS de Guaxupé, pela DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS de 10 de dezembro de 1948, proclamado pela ONU na Assembleia Geral Extraordinária em Paris, conquista civilizatória à custa do derramamento de muito sangue, não justificando em pleno século XXI, após histórico hercúleo de conquistas civilizatórias, mais sangue de inocentes, pois os justos(os que ficam em casa e os médicos que estão na linha de frente da morte pela profissão) irão pagar pelos que estão nas ruas pela flexibilização.


Por tudo isso, a Curadoria dos Direitos Humanos de Guaxupé, com o máximo respeito às demais curadorias e em face da independência funcional, se posiciona pelo isolamento social horizontal, como forma preventiva de evitar uma tragédia na chegada do pico/surto pandêmico, não disseminando, assim, novas transmissões por pessoa assintomáticas, bem como discordando do modelo mineiro “Programa Minas Consciente”, tal como a Associação Brasileira dos juízes pela democracia (ABJD-MG), que pleiteou ao governador mineiro que apresente estudos técnicos e dados científicos que foram usados para flexibilizar o isolamento social horizontal, especialmente quando Pará, Ceará e Maranhão promovem lockdown, e o Rio de Janeiro e São Paulo caminham no mesmo sentido. Pela experiência de outros Países, sabemos que o “vírus não tem fronteiras”, não tem o menor sentido os EUA terem mais de um milhão de infectados enquanto Países da América Latina, como México e Brasil, possuírem apenas 10% de infectados, estando presente na lógica apresentada a subnotificação evidente e a completa ausência de testes em massa que justificam os dados oficiais GROSSEIRAMENTE inverídicos.


3 DO NEXO CAUSAL Quanto à questão do nexo causal, ao contrário do que noticiou o Município, no sentido de “não ser preciso onde e qual cidade o indivíduo se contaminou”, tal raciocínio é sofista, considerando que em quinto complemento a Curadoria dos Direitos Humanos “clama no deserto” pelo retorno do isolamento social horizontal, com dados científicos e jurídicos, sendo que o elevado número de mortes será o indicativo da conduta humana omissiva e o resultado morte pela inobservância do dever legal de adotar medidas da OMS que o Brasil é parte em tratado internacional, conforme comando constitucional(artigo 5º, §2º e 3º) e por risco iminente do DIREITO HUMANO DE VIVER E PERMITIR QUE IDOSOS E DOENTES CRÔNICOS TENHAM SOBREVIDA DE 10 ou mais anos em face do isolamento social horizontal. Ademais, estudos técnicos demonstrarão, no futuro, o nexo causal, a ser solicitado junto a UFMG, USP, UNICAMP ou outra perícia epidemiológica de escol, incluindo as do MPMG. Tanto é verdade que os programas de flexibilização no Brasil são feitos sem nenhum teste em massa na população, pois os dados estaduais e federais indicam que o Brasil fez até agora entre 72 e 85 testes por 100 mil habitantes, enquanto que na Alemanha essa taxa é de 2.497, na Itália 1.966, nos EUA 1.580, na Coréia 1.141, segundo dados governamentais e do site WORLDOMETERS.


Outro erro do Estado de Minas Gerais e do Município de Guaxupé é promoverem a verticalização gradual do isolamento social, citando exemplos feitos em outros locais, inclusive países como Alemanha, Itália e Espanha, quando na verdade isso é um sofisma, pois tais Países fizeram a flexibilização(isolamento vertical e não mais horizontal) APENAS APÓS O PICO PANDÊMICO, E NÃO NO MEIO DO SURTO COMO NO BRASIL, e, ainda assim, fizeram mediante testes em massa na população e não pouco mais de uma centena de testes como em Guaxupé”. Ademais, fazer testes em pleno pico, doravante, vai resultar no mesmo objetivo: retorno ao isolamento social horizontal. Assim, no entendimento da Promotoria dos Direitos Humanos, o Brasil é um dos países que menos realiza testes em todo mundo, e cujo sistema se saúde é muito inferior aos citados, e por isto, deveria ter uma cautela maior: isolamento social horizontal e com bloqueio total em alguns Municípios. Assim, a “discricionariedade da administração pública” não pode ofender o direito elementar a vida previsto na Constituição Federal de 1988, na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIRITOS HUMANOS e na Convenção Americana de Direitos Humanos.


(II) DOS QUESTIONAMENTOS MINISTERIAIS: Por todo o exposto, face a manutenção do DECRETO 2212/2020, optando pela flexibilização do isolamento social, em quinto complemento, promovo questões complementares ao respondido, nesta Notícia de Fato, CONSIDERANDO que são objetivos da Promotoria e Curadoria dos Direitos Humanos a promoção da dignidade da pessoa humana, a proteção integral da vida, a redução das desigualdades sociais, a afirmação do Estado Democrático de Direito e a garantia da efetividade dos direitos humanos, papel erigido pela Constituição Federal logo nos seus artigos 1º a 4º(princípios político- constitucionais, vedação material implícita ao Poder Constituído Derivado Reformador ou Decorrente), além do artigo 5º, §2º e §3º da CF/88(vedação material explícita ao Poder Constituído Derivado Reformador ou Decorrente, conforme artigo 60, §4º, IV da mesma Carta Republicana. Assim, em observância ao Princípio da Prevenção erigido expressamente nos artigos 196 e 198, II da Constituição Federal, ante o desconhecimento da real dimensão epidemiológica, em razão da constatada incipiência dos testes pelo Município de Guaxupé, aptos a diagnosticar a disseminação do vírus SARS-COV- 2, na população guaxupeana, no bojo da famigerada curva ascendente de disseminação, com média nos dois últimos dias de 600 mortes em 24 horas, e, por conseguinte, da patente subnotificação dos casos de contágio, confirmada pelos maiores especialistas e experts do País(USP-SP e USP-Ribeirão Preto) e do mundo;


Assim, em observância à legalidade e transparência das tomada de decisões e do critério científico utilizado, porque os atos administrativos devem ser motivados e a sociedade deve ter acesso amplo aos subsídios técnicos-científicos que eventualmente comprovem que o número de mortes no Estado não será impactado pelo retorno das atividades estabelecidas no em Guaxupé, SENDO ESTE DIREITO À INFORMAÇÃO ESPÉCIE DO GÊNERO “DIREITOS HUMANOS”, especialmente levando em consideração a estrutura hospitalar precária de Guaxupé APENAS 10 LEITOS DE UTI E APENAS 14 RESPIRADORES, E PIOR, AUSÊNCIA TOTAL DE LEITOS PEDIÁTRICOS DE UTI, NÃO TENDO SIDO FEITO NENHUM TESTE A NENHUM MORADOR DE RUA DA CIDADE(por não apresentarem sintomas), SENDO QUE OS MESMOS SÃO OS PRIMEIROS A SEREM AFETADOS COM A FLEXIBILIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL - e as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) que o Brasil se vincula por normas internacionais, conforme artigo 5º, §2º e 3º da CF/88; Por tudo isso, o Ministério Público de Minas Gerais pela Curadoria dos Direitos Humanos apresenta os seguintes questionamentos ao Chefe do Executivo Municipal, ao setor jurídico do Município e a Secretaria de Saúde: (1) quem arcará com as despesas de saúde em casos de leitos esgotados, com as despesas funerárias em face do nexo causal com a flexibilização do comércio e os danos morais coletivos (direito transindividual da espécie individual homogêneo, difuso ou coletivo) e individuais para os familiares de inocentes atingidos em suas vidas e saúdes por conta do Decreto 2212 do Município de Guaxupé?


(2) Quais as bases científicas utilizadas para justificar a flexibilização do isolamento social horizontal, considerando apenas 128 testes feitos pelo Município de Guaxupé numa população de mais de 50.000 habitantes, além de testagem “apenas em pessoas sintomáticas”, para atestar aos munícipes que transmissão do vírus está controlada, bem como o nível de casos esporádicos, assintomáticos e cuja incidência deve ser mantida no nível em que o sistema de saúde possa administrar com capacidade substancial de reserva ? (3) Como o Município procederá com a aplicação de sanções do Código Sanitário a quem não cumprir o imposto no Decreto 2212, por exemplo, no caso de multa, para identificar o cidadão e no caso dele se recusar a mostrar identificação ou cumprir no comércio as demais medidas impostas ? Qual a eficiência dessa medida? (4) Como o Município está contendo as aglomerações proibidas e desrespeito nas regras do comércio e prestação de serviços em geral(30% da capacidade máxima de pessoas, uso de máscaras, higiene, distância mínima de 2 metros entre clientes do estabelecimento), para dar efetividade ao Decreto 2212 ?


(5) O Município até a presente data, atesta e certifica que toda população de Guaxupé está cumprindo rigorosamente as determinações do Decreto 2212 no comércio ? (6) Em caso negativo(questão 5), quais as medidas que já foram tomadas? Houve autuação e/ou multa até o presente momento dos cidadãos que não cumpriram todas medidas do Decreto 2212? Apresentar documentalmente, pois se trata de direitos humanos o acesso à população das medidas tomadas e contenção de todo o desrespeito ao Decreto 2212. ENCAMINHE-SE as presentes questões - para conhecimento público dos Munícipes, por se tratar de DIREITOS HUMANOS CONQUISTADOS PELA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE 1948, pelo princípio da transparência da política adotada - ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Guaxupé-MG assinalando-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento da notificação, podendo ser prorrogado para o dia útil subsequente no caso do prazo final cair em final de semana, para o envio de respostas quanto às providências adotadas, por meio dos endereços eletrônicos já fornecidos nas duas recomendações anteriores, especialmente para justificar CIENTIFICAMENTE a manutenção do Decreto 2212/2020, ao invés de retornar ao ISOLAMENTO SOCIAL HORIZONTAL(conforme recomendação anterior e este quinto complemento), enquanto é possível salvar vidas humanas.


É imperioso estabelecer, para não haver uso político- eleitoral das medidas tomadas pelo MPMG-Curadoria dos Direitos Humanos - que a presente Notícia de Fato e recomendações anteriores feitas pela 1ª Promotoria de Justiça –Curadoria dos Direitos Humanos, tem caráter de orientação, cabendo as demais promotorias as suas respectivas atribuições e ações, sendo no momento não recomendável ação judicial para impedir o Decreto 2212 por parte desta Promotoria(sem prejuízo da independência funciona dos agentes ministeriais das outras promotorias), pelo menos neste momento, por importar em conflito com empresários e comerciantes locais, que pode gerar graves conflitos sociais pelo estado emocional do consciente coletivo(efeito psicológico da multidão), especialmente deste setor econômico, porém, fica novamente registrado neste despacho ministerial, a responsabilidade solidária futura caso não seja revogado o Decreto 2212/2020 do Município de Guaxupé, na forma já elencada nos despachos ministeriais e recomendações anteriores, desta mesma Notícia de Fato. Determino que a Oficiala do Ministério Público tendo já prorrogado por 90 dias a presente NF observe, após findar esse prazo de única dilação, nos termos do artigo 7º da Resolução Conjunta PGJ-CNMP nº 3/2009(observada a alteração pela Resolução Conjunta PGJ/CGMP nº 4, de 31 de outubro de 2018), a seguinte convolação da NF em Inquérito Civil Público, com todas as providências das duas citadas resoluções. Determino, ainda, que a Oficiala do MPMG junte em pasta virtual eletrônica, para depois promover as impressões em meio físico após o fim da pandemia e do teletrabalho, de todos os despachos ministeriais e das respectivas respostas enviadas ao Analista do MPMG.


Publique-se e cientifique-se o Prefeito do Município de Guaxupé́, a Procuradora-Geral do Município, as Secretarias Municipais de Saúde e Desenvolvimento Social e o Secretário de Governo e Planejamento, ainda que em email centralizado no jurídico, requisitando as informações/documentações do presente despacho. Publicar no átrio ou comunicar a serventia judicial do Fórum. Ademais, nos termos do inciso IV do artigo 27 da Lei Federal n. 8.625/93, o órgão subscritor REQUISITA, no prazo de até 2 dias, a divulgação desta Recomendação nos meios de imprensa. Publicar, ainda, pelo Analista do MPMG, junto a imprensa cadastrada para notícias deste procedimento ou que o desejarem, em face da Lei de Acesso a Informação (Lei 12.527/2011), para auxílio na fiscalização do cumprimento deste Despacho ministerial. Quanto a esta questão, foi inserido pelo Município que a “douta promotoria midiaticamente conduz e extrapola suas atribuições institucionais”, tentando criar estado mental na população ou jogar a população contra esse agente ministerial. Quanto a este argumento, a imprensa de Guaxupé, por todos veículos de informação, podem testemunhar no sentido que esse Promotor recusou todos convites de entrevistas sobre o assunto específico, lives, TV Sul(vídeo) e somente afirmou que se manifesta nos autos, dando amplo acesso aos veículos cadastrados, tal como faz o Poder Público Municipal, aliás, com duas lives contraditórias, e ainda demonstração pública de buzinaço e apoio ao gestor, em total desconformidade às normas de não aglomeração e respeito à sociedade local.


Registro, para fins de Direito, uma vez que o presente membro do MPMG não irá admitir ser intimidado porque seu único objetivo É DAR AMPLO ACESSO AOS DIREITOS HUMANOS DA VIDA E INFORMAÇÕES À SOCIEDADE EM PANDEMIA DECRETADA PELA OMS E AINDA PELO AUMENTO DA CURVA DE CONTÁGIO E MORTE NO BRASIL, segundo estudo da USP- Ribeirão Preto, tornando o Brasil o epicentro mundial da pandemia.

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais acompanhará o cumprimento das disposições acima consignadas e adotará as medidas cabíveis em caso de violação ao objeto da presente Recomendação e complementação desta, ressaltando que a omissão injustificada quanto as providencias acima consignadas poderá́ caracterizar o dolo necessário e consequências processuais, caso haja nexo causal entre a ação omissiva em não retornar ao isolamento social horizontal e resultados mortes, conforme já elencado, em tese, nos demais despachos ministeriais.

DA EFICACIA DA COMPLEMENTACAO DA RECOMENDACAO: A presente complementação da recomendação dá ciência ao destinatário quanto as providencias legais elencadas na precedência e poderá́ implicar na adoção de todas as providencias administrativas e judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, em desfavor dos responsáveis inertes em face da violação das normativas e regramentos acima referidos.

Via teletrabalho –

GUAXUPÉ/MG, 07 de maio de 2020.

Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira

Promotor de Justiça

MAMP 1698

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