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Justiça não concede Mandado de Segurança para reabertura do comércio em Guaxupé


Um grupo composto por diversos comerciantes da cidade de Guaxupé entrou com pedido de Mandado de Segurança Coletivo contra o Município de Guaxupé, face ao Decreto Municipal de nº 2.326/2021, que institui a Quarentena no município.


Somente setores considerados pelo Decreto como essenciais podem funcionar na cidade pelo prazo de 10 dias.


Conforme o pedido dos comerciantes à Justiça, "a Prefeitura municipal de Guaxupé age de total má-fé para com os bares e restaurantes, pois alegam embasamentos que não existe para justificar o fechamento arbitrário do pequeno comerciante e, por se tratar de alimentos perecíveis os prazos de

validades dos produtos comercializados por alguns dos impetrante é extremamente curto".


Também alegam que "os verdadeiros locais que causam aglomeração estão com seu funcionamento normalizado: supermercados, farmácias, bancos, lotéricas, grandes indústrias; que o novo decreto em

nosso município instituindo novo Lockdown, prejudica, como sempre, duas classes, o pequeno

comércio e os trabalhadores que dele dependem para o básico da vida humana", entre outros fatos mencionados.


Há também o pedido de medida liminar initio litis e, inaudita altera pars, "para o fim de ser autorizada a abertura e pleno funcionamento do comércio na cidade de Guaxupé/MG, haja vista, a relevância do pedido e a possibilidade de dano irreparável conforme linhas acima traçadas".


Conforme sentenciado pelo juiz Milton Biagioni Furquim, nesta quarta-feira, 13 de janeiro, existe por parte dele a preocupação acerca da Pandemia relacionada à doença COVID19, ocasionada pelo coronavírus, que acomete não apenas esta Guaxupé ou o Estado, mas todo o território nacional e diversos países no mundo.


"No entanto, cabe às autoridades e agentes públicos neste momento atuarem com objetividade, calma e

parcimônia sempre privilegiando o interesse público primário: o interesse da coletividade de nossa

população", considerou.


Segundo o magistrado, neste pedido, sob o fundamento de violar o livre exercício de suas atividades econômicas, os impetrantes impetraram mandado de segurança contra ato expedido pelo Prefeito Municipal de Guaxupé, objetivando salvo conduto contra atuação de agentes fiscais da municipalidade, para que possam exercer sem qualquer entrave os serviços peculiares e próprios de cada uma de suas atividades.


"Trata-se, na realidade, de decreto autônomo. Sobre o assunto, dispõe o enunciado da Súmula 266 do

Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.


O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.


"Portanto, incabível mandado de segurança contra lei (decreto) em tese. Inteligência da Súmula nº 266 do

STF", sentenciou o magistrado.

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