top of page
consórcio 980x250.jpg

Juiz concede liminar e Promotor deve abster-se de formular recomendações ao Município de Guaxupé




O Juiz de Direito da 2a. vara cível de Guaxupé, João Batista Mendes Filho, concedeu liminar em favor do MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ, que figura como impetrante, no MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, face ao representante do Ministério Público de Minas Gerais, THALES TÁCITO PONTES LUZ DE PÁDUA CERQUEIRA, da 1a. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA GUAXUPÉ, que responde pela Curadoria dos Direitos Humanos, que figura como impetrado.


Conforme a decisão de primeira instância, o representante do MP está impedido de emitir Notícias de Fato com Recomendações ao município de Guaxupé, pelo fato de Cerqueira não ser o representante legal da Curadoria da Saúde.


No entendimento do juiz, grande parte destas recomendações foge do âmbito de atribuição do promotor "e invadem a área de atribuição do Promotor de Justiça com atuação na área de Promoção da Saúde Pública, inclusive no que se refere às ações concernentes ao COVID-19, em relação ao qual é expresso o artigo 170, VI, do Ato nº 2 anteriormente mencionado", considerou em seu despacho.


Assim, o juiz julgou na manhã desta segunda-feira, 18/05/2020, e assinou às 10:07:20, o pedido em favor do Município de Guaxupé. "Defiro o pedido liminar, determinando que o impetrado se abstenha de formular recomendações ao impetrante em matéria de competência do Promotor de Justiça a quem foi atribuída atuação na área da promoção da saúde pública, principalmente em caso de conflito de entendimento entre eles, pelo menos até que seja indicado para tanto pelo Órgão competente do MPMG, conforme possibilita o inciso VI do artigo 170 do Ato aqui tratado ou, então, assuma, por ato superior, a atribuição que ora não lhe pertence. Faço consignar que esta decisão não visa invadir área reconhecidamente de competência do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, mas tão somente validar aquilo decidido por referida Instituição ao atribuir competência para atuação da cada uma de suas Promotorias instaladas nesta Comarca, o que não vem sendo respeitado, gerando, em decorrência, interferência indevida em direito líquido e certo do impetrante, que tem que saber, até para fins de segurança jurídica, a quem se reportar no caso da “Pandemia do Coronavirus”, sob pena de se ver impossibilitado de cumprir adequadamente as suas responsabilidades com a população que o elegeu".


Desta decisão, cabe recurso.


Comments


wtzp.png

Receba notícias do Portal MÍDIA no WhatsApp!

Para fazer parte do canal CLIQUE AQUI

bottom of page