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Juiz autoriza que sindicatos comprem vacinas sem doação ao SUS


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Obrigar pessoas jurídicas do direito privado a doarem parte das vacinas por elas adquiridas viola as previsões constitucionais que tratam de confisco, tributação regular, requisição administrativa, desapropriação e doação voluntária.


O entendimento é do juiz Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara Federal Cível do DF. O magistrado autorizou que o Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo e a Associação Brasiliense das Agências de Turismo Receptivo importar imediatamente vacinas contra a Covid-19 e imunizar seus associados. A decisão é desta quinta-feira (25/3).


Ao permitir a vacinação, o juiz declarou a inconstitucionalidade de dois dispositivos da Lei 14.125/2021, que dispõe sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

Foram analisados o artigo 2º, caput, e parágrafo 1º, da normativa. No primeiro caso, a previsão diz que os compradores podem importar imunizantes, "desde que sejam integralmente doadas" ao Sistema Único de Saúde (SUS).


O parágrafo 1º, por outro lado, diz que se os grupos prioritários já tiverem sido imunizados, 50% das doses podem ficar com os responsáveis pela importação, indo o restante obrigatoriamente ao SUS.


A decisão derruba a expressão "desde que sejam integralmente doadas aos SUS", no que se refere ao caput, e a íntegra do parágrafo 1º, por suposta violação à Constituição Federal. O magistrado apreciou a compra de vacinas em termos de livre concorrência privada mundial.


"Ao invés de flexibilizar e permitir a participação da iniciativa privada, [a lei] acabou 'estatizando' completamente todo o processo de imunização da Covid-19 em solo brasileiro. À toda evidência, não precisa grande esforço para concluir que, no afã de construir uma solução positiva, que atendesse ao clamor da população brasileira, o legislador pátrio acabou maculando a Lei 14.125/21 com várias inconstitucionalidades", diz o juiz.


Disposições constitucionais

Segundo ele, o envio de todas as vacinas ao SUS, em um primeiro momento, e de metade, caso já vacinados os grupos prioritários, não se amolda às previsões constitucionais de confisco, já que, segundo a CF de 1988, só podem ser confiscadas propriedades rurais utilizadas para cultivo ilegal de plantas psicotrópicas e que se valem de trabalho escravo.


Ainda de acordo com o magistrado, a lei também não poderia ser enquadrada nas hipóteses constitucionais de tributação regular, já que a doação de todas as vacinas ao SUS representaria tributo de 100% sobre o valor do bem; de expropriação ou requisição administrativa, que exigem prévia indenização ou posterior restituição; nem de doação voluntária, já que quem importa estaria sendo forçado a doar a compra.


"Literalmente, com as devidas venias, o artigo 2º da lei 14.125/2021 não ajuda a resolver o gravíssimo quadro de pandemia que vivemos (inclusive, até o momento, não há notícias de qualquer adesão oficial de empresas privadas), como ainda tem o poder de retirar da iniciativa privada brasileira o direito de disputar com a iniciativa privada do resto do mundo as vacinas adicionais que a indústria farmacêutica colocará em breve no mercado", prossegue a decisão.


Atuaram no caso defendendo o sindicato de Minas Gerais os advogados Humberto Lucchesi de Carvalho, Otávio Augusto Dayrell de Moura, João Victor de Souza Neves e Rafael Sacchetto Vieira Pinto, do Lucchesi Advogados Associados.


Clique aqui para ler a decisão


(Fonte: Tiago Angelo / Consultor Jurídico)

 
 
 

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