Conforme Milton Furquim, a não inclusão pela Prefeitura desta prestadora de serviço essencial, a exemplo dos demais listadas em Decreto, caracteriza flagrante discriminação

O juiz de Direito da comarca de Guaxupé, Milton Biagioni Furquim, concedeu liminar autorizando uma clínica especializada em fisioterapia a exercer suas atividades normalmente nesse período de quarentena decretado pela Prefeitura Municipal. No pedido, a clínica enfatizou, entre outros fatores, a possibilidade de dano irreparável à vida dos pacientes.
Na decisão favorável à clínica, Furquim diz que a Constituição Federal assegura a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
"A bem da verdade são dois os fatores que me levam a conceder a liminar pleiteada, sendo o primeiro, que de fato viola o direito líquido e certo da impetrante em não lhe permitir o exercício de sua atividade com suas portas abertas ao público, por conta da edição do Decreto Municipal nº 2.180/20, dispondo sobre medidas para o enfrentamento da pandemia COVID 19, prevista na Lei Federal nº 13.979/2020, bem como pela Portaria nº 188/GM/MS, publicado no DOU em 04/02/2020, aliado aos Decretos Estaduais nºs 113/2020 e 47.886/2020, e, ainda pelas deliberações do Governo do Estado de Minas Gerais, o Município de Guaxupé, pelo seu gestor, decretou situação de emergência na cidade e comarca de Guaxupé, tendo por subsídio o Decreto Municipal nº 2.180, de 22 de março de 2020. Em virtude da pandemia do NOVO CORONAVÍRUS - COVID 19, ainda, por meio do Decreto Municipal nº 2. 22 de março de 2020, DECRETOU no município de Guaxupé quarentena e a suspensão do funcionamento de todos os comércios, e estabelecimentos, a contar do dia 24 de março de 2020. O art. 3º do referido Decreto Municipal proíbe, no Município de Guaxupé, o funcionamento do comércio e prestação de serviço, exceto as atividades constantes de seu rol, quais sejam: • Hospitais e clínicas médicas; • Farmácias; • Clínicas odontológicas, em regime de urgência e emergência; • Hospitais, clínicas e lojas de produtos veterinários; • Transporte público coletivo (circular) e individual (táxi); • Transportadoras, transportadores autônomos e armazéns; • Empresas de telemarketing e telecomunicações; • Supermercados e mercados, sendo vedada alimentação no local; • Entrepostos atacadistas comerciais; • Açougues; • Padarias, sendo vedada alimentação no local; • Deliveries; • Limpeza pública; • Empresas de limpeza e manutenção; Bancos, cooperativas de crédito e lotéricas; • Hotéis e pousadas, com alimentação restrita aos apartamentos; • Construção civil e lojas de materiais de construção e elétricos; • Postos de combustível, exceto loja de conveniência; • Distribuidores de peças automotivas, oficinas mecânicas (inclusive de concessionárias de veículos) e borracheiros; • Todo sistema de segurança pública e privada; • Indústria; • Distribuidoras de água e gás", considerou. Para o magistrado, a não inclusão da impetrante – clínica de fisioterapia, no rol excepcionado do art. 3º do Decreto nº 2.180/2020, não sendo considerada prestadora de serviço essencial a exemplo dos demais listados, caracteriza flagrante discriminação, e assim fere de morte seu direito líquido e certo de receber o mesmo tratamento dispensado aos demais. "Verifico que a atividade econômica principal da pessoa jurídica em questão é de predominância em prestação de serviço voltada a saúde do homem, ao contrário da atividade exercida por clínicas e lojas de produtos veterinários, pois como se sabe seus serviços são prestados para atendimento da saúde de animais (irracionais), ao contrário do serviço prestado pela impetrada (ser humano, rectius: racionais). Não entrando no mérito e reconhecendo a importância do animal receber por parte do Poder Público toda atenção e cuidado, mas não pode equiparar-se, ou melhor, sobrepor-se em essencialidade, por uma questão de lógica racional, em importância ao homem. A restrição da atividade prestação de serviço desempenhando papel primordial no âmbito da saúde e bem estar dos pacientes humanos, recuperação, reabilitação física e psíquica dos mesmos, por certo caracteriza sim, ato arbitrário da autoridade coatora vez que deu tratamento discriminatório, não só as lojas e comércio veterinário, mais ainda, pasmem, em relação às ‘barbearias e salão de belezas’ que é público e notório seus funcionamentos, embora não estejam relacionados no rol excepcionado". Ao final, o magistrado concede a autorização solicitada. "Assim sendo, defiro a liminar perseguida, para o fim de autorizar a abertura e pleno funcionamento da clínica de fisioterapia da Impetrante, expedindo-se, de imediato, ofício à digna Autoridade Impetrada, com cópia desta decisão, para ciência e informações no prazo de 10 dias, com a determinação de que promova todos os atos que se fizerem necessários ao pleno e integral cumprimento. Notifique-se a autoridade impetrada para que, em dez dias, preste as informações que entender necessárias. Decorrido o prazo acima, abra-se vista ao representante do MP, por cinco dias. Na sequência, tornem conclusos para sentença".
Cabe recurso.
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