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Decreto prorroga quarentena em Guaxupé por mais 15 dias - mas com exceções

O descumprimento das vedações impostas neste decreto implicará na aplicação das medidas administrativas cabíveis, inclusive cassação do respectivo alvará de funcionamento.

Foi publicado na noite desta segunda-feira, dia 6 de abril, pela Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Guaxupé, o Decreto 2.201, que prorroga a quarentena pelo período de quinze dias no Município e dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da pandemia do Novo Coronavírus COVID-19, previstas na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Conforme o documento, o avanço da contaminação em toda a região "inviabiliza o afrouxamento de medidas de distanciamento social".


Desta forma, fica mantida a proibição de reuniões em igrejas, templos e entidades religiosas, além do funcionamento de comércio e empresas de prestação de serviço".


Estão excluídas do documento as atividades abaixo:


  • Farmácias; Clínicas odontológicas, em regime de urgência e emergência;

  • Hospitais, clínicas e lojas de produtos veterinários;

  • Transporte público coletivo (circular) e individual (táxi);

  • Transportadoras, transportadores autônomos e armazéns;

  • Empresas de telemarketing e telecomunicações;

  • Supermercados e mercados, sendo vedada alimentação no local;

  • Entrepostos atacadistas comerciais;

  • Açougues;

  • Padarias, sendo vedada alimentação no local;

  • Deliveries;

  • Limpeza pública;

  • Empresas de limpeza e manutenção;

  • Bancos, cooperativas de crédito e lotéricas;

  • Hotéis e pousadas, com alimentação restrita aos apartamentos;

  • Construção civil e lojas de materiais de construção e elétricos;

  • Postos de combustível;

  • Distribuidores de peças automotivas, oficinas mecânicas (inclusive de concessionárias de veículos) e borracheiros;

  • Todo sistema de segurança pública e privada;

  • Indústria;

  • Distribuidoras de água e gás;

  • Todas aquelas atividades que possam ser exercidas em regime de ‘home-office' e delivery', sem atendimento presencial ao público;

  • Laboratório de análises clínicas;

  • Serviços de tecnologia da informação relacionados a gestão, desenvolvimento e manutenção de ‘hardware, software', hospedagem e conectividade;

  • Lojas de conveniência, desde que não haja consumo de alimentos e bebidas no local

  • Óticas;

  • Salões de Beleza, Barbearias e Clínicas de Estética de modo que no interior do estabelecimento permaneça apenas um cliente por profissional em exercício, sendo proibidas as salas de espera e aglomerações, devendo ainda ser dada prioridade aos instrumentos descartáveis e, para os não descartáveis, que sejam esterilizados a cada uso, bem como respeitada a distância de dois metros entre os profissionais e uso obrigatório de máscara aos profissionais e clientes.


A todas as atividades, fica vedada a colocação de mesas, cadeiras e produtos de exposição em vias, passeios e quaisquer espaços públicos e privados para atendimento ao público, sendo vedado o consumo de alimentos e bebidas nestes espaços.”;


O referido Decreto determina que os estabelecimentos comerciais, industriais e órgãos públicos adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo agente Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de adotar cuidados pessoais, sobretudo lavagem das mãos, utilizar produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em 70%, e observar a etiqueta respiratória.


Devem manter a limpeza dos instrumentos de trabalho e fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou de outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento bem como demarcação dos espaços por distanciamento de 2 metros e restrição de acesso.


Restaurantes e empresas que trabalham com comércios de gêneros alimentícios preparados e distribuidoras de bebidas poderão funcionar por meio do sistema de “delivery" e entrega agendada no local, devendo ser mantidas as portas fechadas.


Está proibida a aglomeração e a permanência de pessoas em praças e logradouros públicos.


O descumprimento das vedações impostas neste decreto implicará na aplicação das medidas administrativas cabíveis, inclusive cassação do respectivo alvará de funcionamento.


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