top of page
consórcio 980x250.jpg

AMOG sugere protocolo de recomendações aos municípios associados para enfrentamento à Covid-19

COMITÊ RECOMENDA QUE TODAS AS CIDADES FAÇAM A ADESÃO AO PROGRAMA "MINAS CONSCIENTE"

Associação dos Municípios Microrregião da Baixa Mogiana - Amog - divulgou, na manhã desta sexta-feira, 10/7, um protocolo de recomendação e um modelo de Decreto aos prefeitos das cidades associadas como sugestão no enfrentamento ao novo Coronavírus. O protocolo é de autoria do Comitê Regional de Enfrentamento ao Coronavírus, composto pelos Secretários Municipais de Saúde de cada cidade.


Veja abaixo as principais recomendações aos prefeitos:

1 - A cidade que decretou fechamento da indústria e/ou comércio que siga o fechamento programado;


2 - Seguir o modelo de decreto disponibilizado pela AMOG - sugestão para que todas as cidades sigam de maneira igual a contar da data de hoje e por 10 dias;


3 - Criação de unidade especifica para atendimento de casos com sintomas suspeitos do Covid;


4 - Após os 10 dias, todos municípios devem aderir, de forma integral, ao protocolo do programa Minas Consciente, protocolo elaborado pelo Governo, como parâmetros técnicos, ficando todos respaldados juridicamente.


5 - Após a adesão ao “Minas Consciente”, reunião quinzenal dos secretários municipais de saúde da região AMOG, para avaliar a disponibilidade de insumos hospitalares, a taxa de ocupação de leitos e orientar os prefeitos quanto a possibilidade de prosseguir ou regredir nas fases do programa. Serão estudados cada item do “Minas Consciente” para que os critérios para cada tipo de comércio sejam iguais em todos os municípios, ou seja, na onda onde se permite a abertura e bares, poderá se definir horários iguais para todos municípios de forma a fortalecer a gestão;

6 - Continuar ou implantar as barreiras de monitoramento com medição de temperatura e controle (24 horas);


7 - Utilizar pessoal do esporte e educação que estão ociosos nas barreias e / ou apoio;


8 - Continuar com os respectivos protocolos de testagens e intensificar a testagem;


9 - Intensificar o cuidado com o grupo de risco através dos PSF /Atenção Básica;


10 - Intensificar as capacitações com o comércio local, dividindo os mesmos por áreas de atuação, de normas de prevenção e higiene local;


11 - Informar junto do boletim diário também o número de testes realizados.


VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA DO DECRETO SUGERIDO PELA AMOG


DECRETO N. ____, DE__ DE JULHO DE 2020.

DECRETO MUNICIPAL N. ___/2020, dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da pandemia do Novo Coronavírus COVID-19 previstas na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, reitera a necessidade de permanência do cidadão em suas casas como medida de prevenção ao novo Coronavírus, mantém a obrigatoriedade de uso de máscaras pela população e dá outras providências.

O PREFEITO DE XXXXXX, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de XXXXX e tendo em vista o disposto na Lei Federal n. 13.979/2020, Portaria n. 188/GM/MS publicada no D.O.U. em 04.02.2020, Decretos Estaduais n. 113/2020, n. 47.886/2020 e deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19 do Governo do Estado de Minas Gerais e:

CONSIDERANDO a situação de emergência decretada pelo Prefeito de XXX pelo Decreto n. XXXX/2020 em razão da pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO as disposições estabelecidas na Lei Federal 13.979, de 06 defevereiro de 2020, a qual trata de medidas para enfrentamento da emergência de saúdepública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o previsto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020,que recomenda medidas de distanciamento social;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 23.636, de 17 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscara de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do Coronavírus causador da COVID-19 nos órgãos, entidades, estabelecimentos e serviços que menciona.

CONSIDERANDO a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, expedida na data de 15/04/2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.341, da qual é relator o Ministro Marco Aurélio Mello, ratifica a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre questões relacionadas à saúde, inclusive deixando expresso no julgamento que prefeitos têm legitimidade para definir quais são as atividades essenciais que não ficarão paralisadas durante a pandemia causada pelo coronavírus;

CONSIDERANDO os Princípios Gerais do Sistema Único de Saúde preconizados pela Lei Federal n. 8080/90 em especial aos princípios organizativos, dentre os quais, o da Regionalização e Hierarquização;

CONSIDERANDO a falta de medicamentos para procedimentos de intubação em UTIS, bem como a falta de UTI em todos os municípios e o baixo número de leitos disponível nas Microrregionais de Saúde;

CONSIDERANDO o aumento do número de casos positivos no interior de Minas Gerais, especificamente no Sul de Minas e Região AMOG e o aumento dos números de registro de mortes causadas pelo Coronavírus na microrregião da baixa mogiana;

CONSIDERANDO que segundo as autoridades estaduais de Saúde o pico da Pandemia do novo coronavírus em Minas Gerais deverá ocorrer em 15 de julho de 2020;

CONSIDERANDO que o Estado de Minas Gerais orientou através de Memorando do Comando da Polícia Militar manifestando total apoio à intensificação das ações para reforçar as medidas restritivas impostas pelo Poder Público e obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção, conforme a Lei Estadual nº 23.636, de 17 de abril de 2020;

CONSIDERANDO tratar-se de crime sanitário previsto no art. 268 do Código Penal o atentado contra a saúde pública;

CONSIDERANDO o Memorando n.11/2020 da Secretaria de Estado de Saúde – Superintendência de Assistência Farmacêutica que trata da escassez dos medicamentos utilizados em terapia intensiva, mais especificamente, itens necessários na intubação de pacientes;

DECRETA:

Art. 1º Fica DECRETADO a partir do dia 13/07/2020 (segunda-feira), O ESTADO DE QUARENTENA pelo período de DEZ DIAS no Município de XXX.

Art. 2º Ficam proibidas reuniões em igrejas, templos e entidades religiosas.

Art. 3º Fica proibido no Município de XXX o funcionamento de comércio e prestação de serviço, EXCETO:

I - Hospitais, clínicas médicas, clínicas de fisioterapia, nutricionista, psicologia, fonoaudiologia e laboratórios de imagens e análises clínicas;

II - Farmácias e drogarias;

III - Clínicas odontológicas, em regime de urgência e emergência;

IV - Hospitais, clínicas e lojas de produtos veterinários;

V - Transporte público coletivo (circular) e individual (táxi);

VI - Transportadoras, transportadores autônomos e armazéns;

VII - Empresas de telemarketing e telecomunicações;

VIII - Supermercados e mercados, sendo vedada alimentação e consumo no local;

IX - Açougues, sendo vedada a alimentação e consumo no local;

X - Padarias, sendo vedada alimentação e consumo no local;

XI - Deliveries;

XII - Limpeza pública;

XIII - Empresas de limpeza e manutenção;

XIV - Bancos, cooperativas de crédito e lotéricas;

XV - Hotéis e pousadas, com alimentação restrita aos apartamentos;

XVI - Construção civil e lojas de materiais de construção e elétricos;

XVII - Postos de combustíveis;

XVIII - Lojas de Conveniência sendo vedado o consumo no local;

XIX - Distribuidores de peças automotivas, oficinas mecânicas e borracheiros;

XX - Todo sistema de segurança pública e privada;

XXI - Indústria;

XXII - Distribuidoras de água e gás;

XXIII – Óticas.

§1º Devem os estabelecimentos citados acima seguir rigorosamente as regras de distanciamento social, controle de entrada, disponibilidade de álcool em gel, uso de máscaras e demais medidas de higiene e controle sanitários;

§2º Recomenda que os estabelecimentos comerciais, industriais e órgãos públicos adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas (“home office”), para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo agente Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene, EPI’s e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de:

I - adotar cuidados pessoais, sobretudo lavagem das mãos, utilizar produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e observar a etiqueta respiratória;

II - manter a limpeza dos instrumentos de trabalho;

III - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou de outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento;

IV – utilização obrigatória de máscaras por colaboradores e clientes;

V - manutenção de distanciamento mínimo de dois metros entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração, inclusive por meio de demarcação de espaço em fila de espera;

VI - a manutenção e organização de filas internas e externas são de responsabilidade dos bancos, lotéricas, comerciantes e prestadores de serviço.

§3º Restaurantes e/ou empresas que trabalham com comércios de gêneros alimentícios preparados e bebidas poderão funcionar por meio de entrega no local ou sistema de delivery, sendo vedada a alimentação e consumo no local.

§4º Fica vedado o comércio ambulante.

Art.4º. Fica vedada a aglomeração e a permanência de pessoas em praças e logradouros públicos.

Art. 5º O descumprimento das vedações impostas neste decreto implicará na aplicação das medidas administrativas cabíveis, inclusive cassação do respectivo alvará de funcionamento.

Art. 6º O Município com apoio do Comando da Polícia Militar e da Delegacia Regional da Polícia Civil manterão intensificadas as operações fiscalizatórias no Município de XXX, através das seguintes ações estratégicas:

I – Abordagem aos cidadãos quanto ao uso obrigatório de máscaras, nos termos da Lei Estadual 23.636 de 17 de abril de 2020 e deste Decreto;

II - Coibir a aglomeração de pessoas em praças e logradouros públicos;

§1º A violação do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades dispostas no Decreto Municipal n. XXXXX, que serão aplicadas pelos agentes fiscalizadores, a saber:

I- Advertência;

II- Primeira reincidência: XXXXXXX;

III – Segunda reincidência: XXXXXX

§2º A aplicação das medidas administrativas não prejudicará a apuração das responsabilidades civil e criminal pelas autoridades competentes.

Art. 7º A promoção de eventos e/ou encontros, ainda que familiares, em imóveis urbanos e/ou rurais sujeitará o infrator e/ou proprietário do imóvel às penalidades previstas no art. 268 do Código Penal e ainda àquelas previstas na Lei Complementar xxxxxxx (Código de Posturas):

I - multa no valor correspondente xxxxxxx ao infrator;

II - Interdição da atividade causadora de ruído.

Parágrafo único. Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro considerando-se a multa aplicada anteriormente.

Art. 8º Nos termos do Parecer nº 02/2020 da Secretaria de Estado de Saúde, Centro de Operações Emergenciais de Saúde COVID-19 e visando o controle dos medicamentos, ficam suspensos os procedimentos cirúrgicos eletivos não essenciais em todos os serviços de saúde no Município de XXXXXXX, sejam eles públicos ou privados, até que seja restabelecido o fornecimento dos medicamentos sedativos e relaxantes musculares.

Art. 9º O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços permitidos neste decreto será das 5h às 20h.

§1º O comércio de gêneros alimentícios no sistema delivery poderá se estender até as 23h.

§2º Não terão restrição de horário os Postos de Combustíveis, exceto loja de conveniência, hotéis e afins, estabelecimentos de assistência à saúde, inclusive farmácias e drogarias, serviços de segurança pública e privada, assistência social e transporte público.

Art. 10. Ficam suspensas as atividades de academias, bem como estúdios de personal ou pilates ou ainda treinamentos físicos.

Art. 11. Fica restrita a circulação e permanência de pessoas em vias e logradouros públicos a partir das 20h até as 5 horas do dia seguinte.

Parágrafo único. Não se aplica a vedação do “caput” aos trabalhadores comprovadamente em deslocamento, bem como aos serviços públicos e privados de limpeza, segurança, transporte, saúde e assistência social.

Art. 12. Ficam suspensos, pelo prazo de quinze dias, os atendimentos presenciais ao público nas repartições da administração pública municipal direta e indireta. Os atendimentos poderão ser realizados através dos seguintes telefones:

a) XXXXXXXX

§1º Na necessidade de comparecimento do munícipe às repartições públicas para entrega de documentos, por exemplo, serão realizados agendamentos prévios pelos telefones constantes nos itens anteriores.

§2º Não se aplica a restrição deste artigo aos serviços de segurança, obras, saúde e assistência social.

§3º As licitações públicas ocorrerão normalmente devendo a repartição manter as portas abertas no horário das sessões.

Art. 13. Fica suspensa a emissão de licenças especiais.

Art. 14. Para melhor exemplificar ressaltamos que:

a) Bares e lanchonetes e / ou treler de lanches: poderão funcionar por meio de entrega no local ou sistema de delivery, sendo vedada a alimentação e consumo no local;

b) Sorveterias ou vendas de açaí: somente sistema de delivery, sendo vedada a alimentação e consumo no local;

c) Os mercados e supermercados devem a partir deste adotar sistema de senha para o controle no número de pessoas em seu interior. O limite de pessoas será estabelecido pelo comitê local de enfrentamento ao covide, observando a metragem de área livre em cada estabelecimento;

d) Os supermercados ficam ainda responsáveis por controlar os sistema de senha, o distanciamento em filas, o uso de mascaras de seus funcionários bem como dos consumidores (proibindo fica no local sem a máscara), a disponibilização de álcool em gel, disponibilização de lavatório / pia com sabão e demais regras de distanciamento e higiene;

e) As casas lotéricas e bancos seguirão o controle através do sistema de senha, o distanciamento em filas, o uso de mascaras de seus funcionários bem como dos usuários (proibindo fica no local sem a máscara), a disponibilização de álcool em gel, disponibilização de lavatório / pia com sabão e demais regras de distanciamento e higiene;

f) Ficam suspensas as atividades de salões de beleza ou cabelereiros / barbearias;

g) As indústrias locais deverão adotar sistemas de home office, escalonamento, distanciamento, restrição de uso de refeitório, limpeza do banheiro no mínimo três vezes ao dia bem como uso de máscaras, ventilação, disposição de álcool em gel e demais normas de higiene e combate ao coronavírus;

h) O transporte urbano deve adotar medidas de proteção tais como o uso obrigatório de mascaras, utilização de álcool em gel, distanciamento (uma pessoa por banco, intercalando bancos), metade de sua capacidade normal e demais normas de higiene e combate ao coronavírus;

I) Ficam suspensas as atividades de lojas de sapato, roupas (vestuários em geral), lingerie, móveis e eletrodomésticos e DEMAIS COMÉRCIOS NÃO CITADOS NO ARTIGO TERCEIRO DESTE DECRETO, os mesmos poderão adotar sistemas de recebimento de pagamento através de aplicativos, boletos, prorrogação de vencimento, depósito etc..

Art. 15. Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

XXXXXX, XXXXX de julho de 2020.

XXXXXXXXXXX

Prefeito de XXXXXXX


(Fonte: Associação dos Municípios Micro Região Baixa Mogiana)

wtzp.png

Receba notícias do Portal MÍDIA no WhatsApp!

Para fazer parte do canal CLIQUE AQUI

bottom of page