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Ação Civil Pública movida pelo MP contra o Município de Guaxupé é sentenciada como improcedente

Mas prefeito municipal terá 48 horas, após ser comunicado desta decisão, de apresentar em relatório circunstanciado, e a partir daí toda semana, que está tomando as medidas administrativas para fiscalização rigorosa das medidas de natureza sanitária previstas no Decreto Municipal no 2212/2020


O Ministério Público de Minas Gerais, através do promotor Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira, da curadoria dos Direitos Humanos, ingressou como uma Ação Civil Pública contra o município de Guaxupé peticionando a revogação do Decreto Municipal que flexibilizou a retomada da economia na cidade e a reabertura restrita de parte do comércio, inclusive, com pedido de liminar, visando o combate a pandemia coronavírus na cidade. Clique aqui e veja a reportagem.

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No dia 17 último, o juiz Milton Biagioni Furquim, além de indeferir a Tutela de Urgência - pedido de liminar - requerida pelo representante do Ministério Público, também julgou improcedente o pleito ministerial e, assim, sentenciou a extinção do processo pelo mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Conforme o juiz ratifica na sentença, em que pese a decisão, considera que por ora, não se justifica a interferência do Poder Judiciário nas ações do Poder Executivo, para desfazer a liberação de alguns setores da economia, que, embora não essenciais, não indicaram ser fatores de aumento descontrolado de contágio.


"Deve, no entanto, a ampliação da flexibilização do isolamento ser acompanhada de um cronograma de reabertura dos diversos setores da economia, quando se der, e de diversas medidas acautelatórias que visarão impedir a propagação da doença, com a implementação de protocolos sanitários rígidos, claros e que demandam divulgação prévia. São novos hábitos que estão sendo implementados e, em algumas cidades que retomaram as atividades, não são fáceis a fiscalização e o controle. Se a abertura que está sendo implementada neste momento em outros Estados e Municípios estão sendo utilizada como parâmetro, é certo que deve se levar em consideração que são Municípios e Estados com estruturas diferentes e ainda não se sabe o resultado destas medidas". Conforme o magistrado, "ainda que pequemos por excesso de cuidados do que chorarmos por omissos, hei por bem solicitar do Sr. Prefeito Municipal, que demonstre, em relatório circunstanciado, a ser apresentado em 48 horas, e a partir daí toda semana, que está tomando as medidas administrativas para fiscalização rigorosa das medidas de natureza sanitária previstas no Decreto Municipal no 2212/2020 impugnado, e ele próprio, réu, por intermédio de seus subordinados (e não os estabelecimentos autorizados a funcionar), promova o controle do tráfego de pessoas ao redor dos estabelecimentos que tiveram permissão para funcionar, de modo a evitar aglomerações e de modo a garantir o distanciamento entre as pessoas, nos moldes já recomendados pela Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais, tudo sob pena de multa diária de R$10.000,00. Encaminhe, a secretaria, por meio eletrônico, cópia desta decisão à Associação Comercial local, por meio do decreto impugnado, de modo a dar conhecimento a eles, da existência desta ação ora decidida, na medida em que todos devem estar comprometidos com as medidas sanitárias necessárias à preservação da vida, e ao risco de contágio".

Por fim, Biagioni Furquim reitera que, "em que pese a improcedência do pleito ministerial, tenho que, repito, ao Alcaide e sua equipe, cabe, exclusivamente, independente das Deliberações 17 e/ou 39, tomar a melhor decisão em proteção aos seus munícipes, pois se uma vez ‘afrouxada’ as determinações quanto ao isolamento de pessoas, em momento outro, se necessário, dependendo do comportamento do coronavírus, poderá tomar decisão no sentido de endurecer as exigências quanto ao isolamento, aglomeração, abertura ou não do comércio, quanto flexibilizar ou não", concluiu o magistrado.


Outro ponto abordado pelo juiz foi sobre a questão de qual promotor de justiça - da curadoria dos Direitos Humanos ou da Defesa da Saúde - deve seguir na ação. “Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa do autor da ação, o promotor Dr. Thales Tácito, tenho que desnecessário tecer qualquer apreciação, tendo em vista que a pendência, isto é, quem está legitimado, dentre os dois Promotores das duas Promotorias, para propor referida ação, por se tratar de questão interna corporis, pela Instituição a qual pertencem, já foi solucionada a pendenga, de modo que o legitimado ativo, segundo a decisão juntada aos autos, é a 2a Promotoria, cujo titular é o Dr. Ali Mahmoud Fayez Ayoub. Assim, tenho que não cabe ao Judiciário se posicionar por se tratar de divisão de trabalho que diz respeito unicamente a Instituição Ministério Público.

Deste modo tem-se que o legitimado para dar continuidade a ação civil pública o Promotor Dr. Ali Mahmoud Fayez Ayoub, sendo certo que a argüição de ilegitimidade ativa alegada pelo requerido Município de Guaxupé perdeu sua razão de ser“.


Desta decisão, cabe recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


CLIQUE AQUI e leia a íntegra desta decisão.

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